PROJETO DE LEI N. 97/15
TORNA A OBRIGATORIEDADE O COMPROVANTE DOS REPASSES PREVIDENCIARIO E TRABALHISTA PARA A MANUTENÇÃO CONTRATUAL ENTRE EMPRESAS TERCEIRIZADAS E OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A Assembleia Legislativa do Estado da Ceará
Decreta:
Art. 1°. Torna obrigatório para pagamento de serviços terceirizados contratados pelo Estado do Ceará, a apresentação de documentos comprobatórios de recolhimento mensal previdenciário e obrigações trabalhistas.
Parágrafo Único. A empresa contratada anexará aos documentos de recolhimento o relatório
mensal com as seguintes informações:
I – relação nominal dos empregados designados para a execução dos serviços, com CPF, Cargos, valor do salário mensal, carga horária mensal trabalhada, período trabalhado, valor pago do INSS e do FGTS, número de identificação do trabalhador-NIT.
II – comprovante de parcelamento referente às parcelas outrora não recolhidas ou regularização, salvo empresas em adimplência regular.
Art. 2°. Havendo irregularidades nos recolhimentos previdenciárias e obrigações trabalhistas, o Estado reterá o pagamento imediatamente, notificando a prestadora de serviço para no prazo de até 60 dias comprovar sua regularização.
§1º – Não atendido o prazo para regularização contratual, a Administração oficializará ao Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Empregado e ao Ministério Público do Trabalho.
§2º - O não cumprimento do caput deste artigo, a Administração iniciará o processo de rescisão contratual. (artigo 34 – A, parágrafo único da Instrução Normativa nº 02/2008)
Art. 3º. O Estado não cumprindo a determinação do art. 3º, a Administração Pública responderá solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DANNIEL OLIVEIRA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Constantemente pessoas que são contratadas por empresas que oferecem serviços terceirizados, procuram o INSS e o Ministério do Trabalho para que intervenham junto a empresa a efetuação corretamente dos repasses dos recolhimentos do INSS e das obrigações trabalhistas outrora descontadas no salário do trabalhador.
O intuito desta proposição é criar de forma legal a possibilidade para que os agentes públicos possam reter o pagamento devido à contratada em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Entendemos que o Estado tem responsabilidade pela omissão culposa em relação à fiscalização da empresa contratada, quanto a idoneidades e cumprimento ou não dos encargos sociais nos contratos de licitação de prestação de serviços.
O trabalhador não poderá ser prejudicado por inadimplência da empresa contratada, por falta dos repasses obrigatórios a previdenciários e trabalhistas. O Estado tem o dever de reconhecer sua responsabilidade em garantir os princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalhado. Nesse sentido, o artigo 37, inciso XXI, da CF/88 determina a exigibilidade de o Poder Público observar o procedimento licitatório, para celebrar contratos com particulares e nos termos da lei geral que regula as licitações. A seu turno o artigo 27 da Lei 8.666/93 e, ainda, os artigos arts. 58, inciso III e 67, e § 1º, da Lei caput 8666/93, comandam a responsabilidade na fiscalização da execução do contrato de licitação. Se o administrador Público não cumpre as obrigações constitucionais e legais a seu cargo, no dever de fiscalizar o contrato firmado, seja em sua celebração, bem como durante todo o período de execução, qualquer lesão, daí oriundo, acarreta a sua responsabilidade, por danos causados a terceiros.
A Administração Pública não pode, ou melhor, não deve ficar inerte diante da inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, sob pena de incorrer em responsabilidade.
A questão das obrigações previdenciária ganha relevo nesse contexto, uma vez que o artigo 71, §2º estabelece a em caso de descumprimento, por parte da responsabilidade solidária da Administração empresa contratada, de suas obrigações. Ademais, o artigo 195, §3º da Constituição Federal prescreve que a pessoa jurídica interessada em contratar com o Poder Público não poderá estar em débito com o sistema da seguridade social, nem tampouco receber benefícios ou incentivos fiscais.
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO