PROJETO DE LEI N.º 8/2015

 

DETERMINA A APLICAÇÃO DE MULTA ÀS CONSTRUTORAS E ÀS INCORPORADORAS POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AO COMPRADOR-CONSUMIDOR.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º As Construtoras e Incorporadoras, que não entregarem os imóveis na data contratada, deverão indenizar o comprador-consumidor no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado, desde que não previsto valor superior, salvo se houver prazo de tolerância que, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a 06 (seis) meses.

 

§1º Sem prejuízo da multa compensatória prevista no caput, na hipótese do imóvel não ser entregue ao comprador-consumidor na data prevista, será devida ainda multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado.

 

§2° A multa moratória, prevista no parágrafo anterior, incidirá a partir do final do prazo de tolerância estipulado em contrato, conforme o disposto no caput deste artigo.

 

§3º Também serão devidas todas as despesas suportadas pelo comprador-consumidor provenientes da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto.

 

Art. 2º O dinheiro proveniente dos valores estabelecidos no artigo anterior e seus parágrafos poderá ser compensado das parcelas que se vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel, ou devolvido ao comprador-consumidor, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a entrega das chaves ou da assinatura da escritura definitiva.

 

Art. 3º As empresas ficam obrigadas a avisar ao comprador-consumidor, com seis meses de antecedência, sobre possíveis atrasos na entrega das chaves do imóvel, sob pena de incidir também a indenização prevista no caput do art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Caso o atraso seja superior a 06 (seis) meses ao prazo máximo previsto no contrato para entrega do imóvel, poderá o comprador-consumidor rescindir o contrato.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de fevereiro de 2015.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta de lei, se espelhando na LEI Nº 6454, DE 24 DE MAIO DE 2013 do Estado do Rio de Janeiro, de autoria do Deputado Wagner Montes, almeja, em razão de sua linguagem de fácil compreensão, determinar que as empresas construtoras e incorporadoras sejam compelidas a indenizar o comprador-consumidor pelos eventuais atrasos pela demora da entrega da obra.

 

Da mesma forma, acrescentando alguns dispositivos mais esclarecedores, quaisquer despesas que tenha o comprador-consumidor pelo atraso da entrega do imóvel, como locação, por exemplo, obriga também o devido e necessário ressarcimento.

 

Em termos de sua constitucionalidade, nada obsta, data vênia, que este Projeto siga sua tramitação normal, posto que o art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal, permitem que o Estado possa legislar sobre o assunto:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

............................................

V - produção e consumo;

............................................

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

............................................

§1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

 

Em assim sendo, requeiro o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de Lei de extrema relevância aos consumidores cearenses.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de fevereiro de 2015.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO