PROJETO DE LEI N.º 87/15
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.961, DE 08 DE JULHO DE 2011.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único, no art. 2º, da Lei Estadual nº 14.961, de 08 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..............................................................................
Parágrafo único. As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará que possuem salas de autoatendimento ficam obrigadas a manter vigilância armada, com profissional habilitado e registrado nos órgãos competentes, no período de 6h ás 22h, todos os dias da semana, inclusive sábado, domingo e feriados, de modo a permitir aos clientes e usuários proteção e segurança em suas operações financeiras. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____de _____ de 2015.
Deputada Augusta Brito
PCdoB
JUSTIFICATICA
A presente proposição legislativa visa acrescentar parágrafo único ao artigo 2º da Lei Estadual nº 14.961/11, que dispõe sobre a instalação de divisórias individuais, proibição do uso de celular, instalação de câmeras de segurança e contratação de empresa especializada para as agências bancárias do Estado do Ceará. Ressaltamos que a referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 30.906, de 23 de abril de 2012.
A finalidade maior da nossa proposição é obrigar as agências bancárias, enquanto fornecedoras de serviços ao consumidor, manter nos horários de 6h às 22h vigilância armada nos locais de autoatendimento, com caixas eletrônico, com profissional habilitado e registrado nos órgãos competentes.
Sabemos da importância do funcionamento das centrais de autoatendimento nas agências bancárias, pois trazem comodidade e facilidade ao dia a dia dos clientes bancários. No entanto, esta comodidade obrigatoriamente tem que estar adequada à realidade social.
Hoje a população que utiliza as agências bancárias em nosso estado, ao adentrar as salas de autoatendimento, se depara com a ausência total de vigilantes para lhe dar tranquilidade e segurança para realizar operações como saques, extratos, saldos ou depósitos.
Na maioria das unidades bancárias os vigilantes não estão presentes nas salas de autoatendimento, ficando restrito apenas no interior das agências, e apenas no horário comercial de atendimento bancário, que em nossa capital hoje se dá apenas de 10h as 16h, e em pequenas e médias cidades do interior do Estado, o horário ainda é mais reduzido.
É do conhecimento de todos nós cidadãos que o índice de roubos e furtos a clientes e usuários em todo o estado do Ceará é crescente, tendo uma grande parte sido originada nas máquinas de autoatendimento, onde pessoas mais humildes e idosas, trabalhadores, são os mais prejudicados, pois não tendo habilidade e conhecimento na operação desses equipamentos, são presas fáceis para meliantes oportunistas e assaltantes de plantão.
Os bancos no intuito de reduzir custos operacionais, cada vez mais restringem a política de segurança nas unidades bancárias, contrastando com a alta lucratividade que esse setor da economia registra hoje.
O Estado do Ceará precisa urgentemente que seus cidadãos sejam respeitados em seus direitos de cliente bancário, que tenham um atendimento digno, com mais segurança, e que essa fatia tão beneficiada da sociedade, os banqueiros, cumpra seu mínimo dever de dar tranquilidade ao cidadão consumidor de serviços bancários em uma sala de autoatendimento.
Portanto, impõe-se a necessidade de uma lei que obrigue as agências bancárias, a disponibilizar vigilância armada nas salas de autoatendimento no período de 6h as 22h.
Assim sendo, entendemos que nós enquanto legisladores temos a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo invocando que segurança armada nas agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará que possuem salas de autoatendimento, interfere na relação de consumo de um serviço bancário, sujeitando as normas de defesa do consumidor.
Neste sentido, este Poder tem dado grande contribuição à população cearense no sentido de legislar acerca da matéria, se não vejamos:
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação deste Poder, confirmou o entendimento ao se manifestar em proposições de iniciativa dos Senhores Parlamentares que tratavam de mecanismos de segurança em instituições bancárias, que a matéria é da competência do Estado por tratar de defesa do consumidor, com aprovação deste Poder das leis abaixo indicadas:
Lei nº 12.565, de 11.01.96, Torna Obrigatória a instalação de Portas de Segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará, e dá outras providências, de autoria do Deputado Cid Gomes.
Lei n.º 14.961, de 08.07.11, que dispõe sobre a instalação de divisórias individuais, proibição do uso de celular, instalação de câmeras de segurança e contratação de empresa especializada para as agências bancárias do Estado do Ceará, oriunda do projeto de lei nº 48/2011, de autoria do Deputado Tin Gomes.
Lei n.º 15.004, de 28.09.11, dispõe sobre a proibição de uso de capacete, ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação do condutor/passageiro nas agências bancárias, estabelecimentos comerciais e públicos, instituições financeiras no Estado do Ceará e de autoria do Deputado Welington Landim.
Portanto, todas as leis acima mencionadas encontram-se em vigência em nosso ordenamento jurídico.
Ressalte-se que a lei nº 14.961/2011, regulamentada pelo Decreto nº 30.906/12 que ora alteramos foi aprovada nesta Casa como medida de defesa do consumidor.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance social, e transformado em lei, resultará na prestação de um serviço de segurança dos consumidores de serviços bancários.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA