PROJETO DE LEI N.º 86/15

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º – Estabelece condições gerais para isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, de microgeração e minigeração de energia elétrica, cedidas e distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2º – Para os efeitos desta lei e obtenção da isenção, ficam adotadas as seguintes definições:

 

I - Microgeração distribuída: como a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utiliza fontes com base em energia solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - Minigeração distribuída: como a central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

 

Parágrafo único - Para os efeitos do caput, deverão ser obedecidas as normas contidas na Resolução Normativa da ANEEL n.º 482, de 17 de abril de 2012.

 

Art. 3º – Fica isenta do ICMS toda energia ativa produzida e injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e cedida, por meio de empréstimo gratuito à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa dessa mesma unidade consumidora e produtora ou de outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora produtora onde os créditos foram gerados, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Art. 4º – A isenção prevista nesta lei vigerá pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados do início da produção de energia ativa injetada no sistema.

 

Art. 5º – Caso sejam apuradas irregularidades com cobranças indevidas de ICMS nos termos desta Lei, os créditos de energia ativa gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100 % (cem por cento) às distribuidoras, por sua ação ou omissão, sobre o valor a ser compensado naquele período.

 

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 29 de abril de 2015.

 

Deputado Carlos Matos

 

JUSTIFICATIVA

 

Após a implementação do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas (PROINFA) e outros mecanismos de incentivo às eólicas, pequenas centrais hidrelétricas (PCH) e biomassa, um importante passo foi dado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no sentido de estimular a geração de energia no Brasil pela fonte solar. A ANEEL aprovou no dia 17 de abril de 2012 a resolução normativa Nº482, de 17 de abril de 2012, que inserem medidas no sentido de reduzir barreiras econômicas e burocráticas para o desenvolvimento dessa fonte de energia, já bastante utilizada em diversos países e ainda incipiente no Brasil.

 

A resolução normativa 482, tem por objetivo estimular a geração distribuída de energia elétrica por micro (até 100kW) e mini geradores (entre 100kW e 1MW) para consumo próprio bem como criar e regular um sistema de compensação (também conhecido como " net metering") entre energia gerada e consumida pelo consumidor/gerador diretamente conectado ao sistema de distribuição. Os consumidores poderão injetar energia na rede de distribuição, reduzindo tal montante do valor que é mensalmente faturado pela distribuidora. As redes das distribuidoras, que utilizarão essa energia e devolverão em forma de crédito para os consumidores quando for necessário, gerando uma conta de débitos e créditos.

 

Embora a regulamentação da micro e mini geração se estenda também a outras fontes incentivadas (nomeadamente eólica, biomassa, cogeração qualificada e PCH), entende-se que ela poderá beneficiar especialmente o desenvolvimento da geração solar fotovoltaica no Brasil. Isso porque a alta incidência de raios solares em diversas regiões do país proporciona um imenso potencial de geração por meio dessa fonte, que até o momento esbarra na ausência de regulamentação adequada e na necessidade de elevados investimentos para implementação.

 

O sistema de compensação de energia consiste basicamente na "troca" de energia entre consumidor/gerador e distribuidora: apura-se mensalmente o montante injetado pelo micro ou minigerador na rede de distribuição e deduz-se o valor por ele consumido, sendo discriminados os diferentes postos horários (horário de ponta e fora de ponta), quando for o caso. Tal mecanismo de incentivo foi escolhido pela ANEEL em razão da sua baixa complexidade para implementação pelas distribuidoras e por não ser oneroso para os demais consumidores (não envolve a aplicação de subsídios), além de poder viabilizar a geração distribuída nas unidades consumidoras residenciais e comerciais.

 

O ICMS foi eliminado na importação dos equipamentos para incentivar a utilização dessa tecnologia, que irá desafogar o sistema de geração de energia elétrica no país, que se encontra saturado e em colapso.

 

O estado de Minas Gerais já isentou o ICMS sobre a Microgeração e atualmente é o estado líder nas instalações de painéis solares no Brasil, mesmo com menos incidência de sol do que no Estado do Ceará.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO