PROJETO DE LEI N.º 84/15

 

 

Estabelece a prioridade de vagas nas Escolas da Rede Pública Estadual para crianças e adolescentes, cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Decreta:

 

Art. 1º - As Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará ficam obrigadas a garantir prioridade de vagas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e que mudaram ou não de domicílio, de forma a garantir-lhes segurança e condições de recomeço da vida educacional.

 

Art. 2º - Para assegurar a vaga requerida nos termos desta norma, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especializada da Mulher, ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia.

II – Termo de Medida Protetiva expedida por autoridade competente

III – Comprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.

 

Art. 3º - As crianças e adolescentes que garantiram a prioridade de vagas, conforme o caput do Art. 1º desta norma deverão ser acompanhadas pro psicólogo ou assistente social da Escola, recebendo acompanhamento individualizado permanente.

 

Parágrafo Único – No caso dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento prescreverem a necessidade, as crianças e adolescentes poderão permanecer em período integral para atividades de reforços pedagógicos.

 

Art. 4º - As informações sobre as crianças e adolescentes que garantiram prioridade nas vagas nos termos desta norma, ficarão sob sigilo.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

BETHROSE

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

Visa a presente propositura garantir a prioridade de vagas nas Escolas Públicas para atender crianças e adolescentes que convivem com violência doméstica sofrida por suas genitoras.

 

O objetivo principal da medida ora sugerida é oferecer além da vaga na escola, especialmente quando houver mudança de domicílio, um acompanhamento psicológico e pedagógico especializado, de forma que não sofram conseqüências na sua vida escolar em razão do clima de violência familiar.

 

Em vista da relevância social, esperamos contar com o apoio dos demais parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.

 

BETHROSE

DEPUTADA