PROJETO DE LEI N.º 73/15

 

DETERMINA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A DISPONIBILIZAR EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO O VALOR MENSAL DE REPASSE ÀS PREFEITURAS REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica obrigada a concessionária de energia elétrica, situada no Estado do Ceará, a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal do repasse às Prefeituras Municipais referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

 

§ 1º. As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor.

 

§ 2º. A concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a presente Lei.

 

Art. 2º. O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará a concessionária do serviço multa por dia no valor correspondente a 1.000 (mil) Ufirce, que será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 14 de abril de 2015.

 

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O nosso projeto determina a divulgação de forma livre e transparente, pela concessionária de energia elétrica, do valor mensal das parcelas devidas às Prefeituras no que diz repeito à arrecadação da Contribuição da Iluminação Pública, permitindo o acompanhamento e fiscalização pela sociedade e pelos próprios municípios. A referida divulgação aduz grande importância nos aspectos sociais e econômicos, em virtude da lisura e respeito para com os consumidores e usuários do referido serviço público.

 

Disponibilizar as informações em locais visíveis e de fácil acesso possibilita o cidadão comum a acompanhar de forma direta um tema que reflete diretamente na economia do mesmo.

 

Por revestir-se de mérito e contribuir para a transparência dos atos de gestão, solicito aos Nobres Pares a aprovação da presente matéria.

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO