PROJETO DE LEI N.º 70/15
Dispõe sobre a Criação da Região Metropolitana de sobral.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Fica criada a Região Metropolitana de Sobral- RMS, face ao que dipõe o Art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Sobral, Massapê, Senador Sá, Uruoca, Santana do Acaraú, Forquilha, Coreaú, Moraújo, Groaíras, Reriutaba, Varjota, Cariré, Pacujá, Graça, Frecheirinha, Miraíma, Meruoca e Alcântaras, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º. A Região Metropolitana de Sobral, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:
I - Evidência ou tendência de conurbação;
II - Necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III - Existência de relação de integração de natureza sócio-econômica ou de serviços.
§ 1º. O território da Região Metropolitana de Sobral será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§ 2º. Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana de Sobral poderá ser dividida em sub-regiões.
Art. 3º. As funções públicas de interesse comum, de que trata o Art. 1º desta Lei, compreendem:
a) Planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
b) Execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
c) Supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
I - No estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
II - Na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III - No desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IV - Na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos e rodovias;
V - No sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VI - Na captação, na adução e na distribuição de água potável;
VII - Na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - Na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;
IX - Na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
X - Na política da oferta habitacional de interesse social;
XI - Na educação e na capacitação dos recursos humanos;
XII - Na saúde e na nutrição;
XIII - Na segurança pública.
Art. 4º. Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana de Sobral – RMS, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a matéria de trata esta Lei, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o ítem 15, inciso II, do Art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 2015.
PROFESSOR TEODORO
DEPUTADO ESTADUAL
O presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a Criação da Região Metropolitana De Sobral- RMS, encontra-se fundamentado no artigo 43, § 1º, alínea “a” e § 2º da Emenda à Constituição Estadual Nº 62, de 22 de abril de 2009, que trata do Desenvolvimento e Integração Regional, e formação de região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos.
A criação de uma Região Metropolitana tem como objetivo promover o desenvolvimento e a integração regional sustentável, bem como o crescimento econômico com distribuição de renda, e prevê que o estado e os municípios que englobam a região atuem conjuntamente nas microrregiões e nas aglomerações urbanas, visando articular e integrar as ações governamentais.
A Região de Sobral apresenta um grau de desenvolvimento econômico suficiente para transformá-la em Região Metropolitana, trazendo com isto o fortalecimento da economia nas cidades abrangentes.
Vale ressaltar que todos os projetos e ações destinadas à Região Metropolitana, acabam sendo geridos por todos os municípios que a formam. Cada Região Metropolitana tem o direito de formar um conselho deliberativo de composição e funções bem definidas. A constituição de Estado do Ceará, já prevê a formação do conselho deliberativo, que deverá ser instituído através de uma lei complementar.
A criação de uma Região Metropolitana faz com que altere a paisagem urbana, como também na demanda por serviços e equipamentos, na pressão ao meio ambiente e na dinâmica da mobilidade urbana.
Nesse sentido, ganha importância a formação e a consolidação de conhecimentos para subsidiar um modelo de planejamento e gestão, seja no compartilhamento de custos, na racionalização dos fluxos de transportes, no enfrentamento da pobreza e da crise social.
De uma forma integrada e compartilhada de ações, se permite que os recursos sejam aplicados com maior eficácia, gerando resultados que as iniciativas isoladas não dão conta de proporcionar.
A criação da Região Metropolitana é uma estratégia de governo e o fomento aos estudos e discussões para a sua criação demonstra o empenho do Governo Estadual. Estimula a forma compartilhada de gestão dos municípios interdependentes, tendo como exemplo de criação da Região Metropolitana do Cariri.em sua política de desenvolvimento regional, que trabalha com uma visão de futuro.
As regiões Metropolitanas concentram inúmeros aspectos, como diferentes populações, fluxos informacionais, tecnologias e recursos, portanto são significativas. A região de Sobral tem um pólo industrial muito grande, tendo como exemplos de Empresas a Grendene S/A, Fábrica de Cimento, Fábrica Delrio, Café Serra Grande, dentre outras que compõe as cidades acima mencionadas bem como possui um número grande de Faculdades e Universidades como a Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, a Universidade Federal do Ceará, a Faculdade Luciano Feijão as Faculdades Inta bem como o Instituto Federal de Educação do Ceará-IFCE.
A região de Sobral, tem um potencial Turístico e Cultural bastante elevado, e a criação da Região Metropolitana vai trazer um desenvolvimento muito grande para os Municípios abrangentes e com o Hospital Regional Norte.
Diante do exposto e considerando a relevância desta propositura para o desenvolvimento da região, esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres Pares para a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
DEPUTADO