PROJETO DE LEI N.º 66/15
Cria o Programa de Ressocialização de Sentenciados nas unidades prisionais do Estado do Ceará, na forma que indica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Ressocialização de Sentenciados nas Unidades Prisionais do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Para participar do Programa de Ressocialização de Sentenciados, o apenado deve ter bom comportamento e passar pela orientação prévia de psicólogos, sendo imediatamente afastado aquele que, de qualquer forma, não seguir as orientações e diretrizes do Programa.
Art. 2º – O programa é composto por procedimentos que visam a reinserção da população carcerária na sociedade.
Art. 3º – A base e o desenvolvimento do programa se darão através de quatro pilares:
I – educação e trabalho;
II - saúde;
III - família e cidadania;
IV- cultura, esporte e lazer.
Art. 4º - O programa será desenvolvido a partir das seguintes premissas:
I – capacitação profissional mediante o exercício de atividade remunerada;
II – atendimento básico de saúde;
III – incentivo à educação continuada, visando a formação e a possibilidade de qualificação profissional;
IV - realização de eventos que possibilitem ao apenado o convívio familiar, no sentido de resgatar dentro de si a importância da família;
V - o fortalecimento da estrutura de defesa e resguardo dos direitos do apenado e valorização da auto-estima individual;
VI - realização de atividades esportivas e culturais, visando maior integração entre os participantes do programa;
VII - estímulo à inserção dos filhos dos presos no sistema formal de educação;
VIII - regularização da documentação básica dos presos e familiares;
IX – promoção de cursos profissionalizantes para ajudar na inserção no mercado de trabalho;
X – realização de ações culturais e de lazer coordenadas durante a visita dos filhos e para as crianças que vivem com as mães no Presídio Feminino;
XI - estímulo ao fortalecimento das relações sócio-familiares, preparando o retorno do preso ao convívio social.
§ 1º . As ações de educação implantadas nas Unidades Prisionais incluem:
I - Alfabetização;
II - Ensino fundamental - da 1ª à 9ª série.
§ 2º . As ações voltadas para a saúde implantadas nas Unidades Prisionais incluem:
I - Quanto ao planejamento familiar, orientam a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, à tuberculose e ao câncer;
II – Orientam para a prevenção e redução dos danos causados pelo uso de drogas.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas que apresentem uma filosofia de trabalho em concordância com o objetivo deste programa.
Parágrafo Único. Fica criado o selo "Amigos da Ressocialização", que visa reconhecer publicamente pessoas físicas e jurídicas que fomentem, apóiem e divulguem o Programa de Ressocialização de Sentenciados, bem como aqueles que desenvolvem projetos visando a inclusão de presos no mercado de trabalho, a capacitação e qualificação profissional, bem como projetos esportivos, culturais e de artes, que atenderem os seguintes pré-requisitos:
I - fomentar o programa Responsabilidade Social e Ressocialização, e articular reuniões, encontros, seminários e workshops para sensibilização do setor produtivo em conjunto com a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS:
II - desenvolver ações e projetos nas unidades prisionais que visam a inclusão de presos em capacitação e qualificação profissional, projetos esportivos, culturais e de artes, por no mínimo 2 (dois) meses, devendo o projeto ser previamente cadastrado e aprovado pela SEJUS.
Art. 6º - As despesas resultantes da execução deste programa correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE ABRIL DE 2015.
Capitão Wagner
Deputado Estadual PR
JUSTIFICATIVA
O ambiente carcerário, nos dias atuais, não tem atendido aos objetivos de reinserção social; o indivíduo recluso é custoso para os cofres públicos e, além de não desenvolver nenhuma atividade que contraponha esses gastos, eles acabam por se inserir no que alguns autores classificam como ócio penal. Num processo de ressocialização e reeducação é possível proporcionar ao apenado alternativas de desenvolvimento pessoal, social e profissional para que o mesmo possa ao final do cumprimento de sua pena, estar preparado para um recomeço de vida fora de uma unidade prisional. A proposta em tela busca, além da redução da reincidência prisional, o pronto cumprimento da Lei de Execução Penal, que zela pela assistência social, educacional e de trabalho, entre outros aspectos concernentes à reinserção dos detentos na sociedade.
CAPITAO WAGNER
DEPUTADO