PROJETO DE LEI N.º 62/15

 

Proíbe a cobrança de tarifas de consumo mínima sobre o abastecimento de água em caso de não fornecimento do serviço pela Concessionária de água no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica proibida a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas, cobrada pela concessionária prestadora de serviço, devendo o consumidor arcar apenas com o pagamento do efetivo consumo do serviço disponibilizado pela concessionária de abastecimento de água no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. A concessionária de que trata o Caput somente poderá cobrar pelo serviço disponibilizado, aferido individualmente para o consumidor, ficando impedida da cobrança de tarifa mínima de qualquer natureza e a qualquer título.

 

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio em até 90 dias.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões, Fortaleza 07 de abril de 2015.

 

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei tem a finalidade de extinguir o pagamento de tarifa de consumo mínimas, cobrada pela concessionária prestadora de serviço de água, devendo o consumidor arcar apenas com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária localizadas no Estado do Ceará.

 

Relação de consumo se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio. Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.

 

A relação de consumo é composta, portanto, por vontades sinalagmáticas, opostas. E, para se configurar, faz necessária a participação do consumidor e do fornecedor, que integram posições antagônicas.

 

Pode-se observar que com o passar do tempo e o crescimento do comércio, essas relações foram se aperfeiçoando, vindo a alcançar a relevância atualmente reconhecida pela sociedade. E hoje as relações de consumo se encontram bastante intensificadas, e por que não dizer, massificadas, resultado do grande crescimento e desenvolvimento econômico das sociedades. E ante esse aumento de negócios realizados, surgiu a necessidade de regulação e controle dessa atividade.

 

Logo, essas relações passaram a ser tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), implementado pela Lei 8.078/90, que tem por finalidade regular e protegê-las, assegurando os interesses coletivos.

 

A cobrança de pagamento de taxas mínimas de consumo é comum nas empresas de telefonia, energia elétrica, de água, entre outras que também disponibilizam produtos ao consumidor. Ocorre que a cobrança da tarifa mínima, penaliza o consumidor que economiza na utilização do produto, mas paga pelo que não consome.

 

A cobrança da forma como é feita desequilibra ainda mais a relação empresa e consumidor, sendo esse severamente prejudicado. Tal fato atinge principalmente a parcela mais pobre da população e traz efeitos reflexos para a qualidade de vida de toda a família.

 

O valor corretamente cobrado, pela exata quantidade consumida não onera as empresas operadoras dos serviços, mas contribuirá para uma forma mais justa da cobrança das suas tarifas.

 

Desta forma, este projeto de lei visa salvaguardar o direito do Consumidor que ao não obter o fornecimento de água em sua residência, seja por qualquer motivo, não ser surpreendido pela cobrança por um serviço não fornecido.

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO