PROJETO DE LEI N.º 55/15

 

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLAATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º - A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado, a serem editados imediatamente após a posse.

 

§1º - Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito, em dez dias do resultado do pleito, cuja nomeação dar-se-á mediante portaria da Secretaria da Casa Civil, e terão acesso às informações relativas às contas públicas, situação de pessoal, aos programas, aos projetos do Governo estadual e todas as demais informações e todos os esclarecimentos que reputarem necessários.

 

§2º - A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

 

§3º - O Governador do Estado poderá nomear auxiliares da equipe de transição, em igual prazo previsto no §1º deste artigo, sem percebimento de qualquer gratificação.

 

Art. 3º - Os titulares de todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

 

Art. 4º - Os integrantes da equipe de transição e os auxiliares nomeados pelo Governador do Estado deverão, ao final de suas atribuições, elaborar e divulgar relatório sobre as mesmas no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará e encaminhá-lo à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e aos veículos de comunicação.

 

Art. 5º - Compete à Secretaria da Casa Civil disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 6º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de 2015.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta de lei tem por objetivo regulamentar a criação de equipe de transição governamental, sem que ocorra qualquer impedimento administrativo ao pleno exercício das atividades dos futuros gestores estaduais.

 

Sabe-se que é necessária a criação de atribuições dessa natureza para, como previsto neste projeto, inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado, a serem editados imediatamente após a posse.

 

De outra forma: Transição governamental, como definido pelo Decreto Federal 4.298/2002, é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo do Executivo possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.

Outrossim, já existe no âmbito federal a Lei 10.609/2002, normatização nesse sentido, tudo a bem do serviço público e dos primados da administração pública.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO