PROJETO DE LEI N.º 54/15

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA QUANTIDADE DE CALORIAS, PRESENÇA DE GLÚTEN E LACTOSE NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, FAST-FOODS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. É direito de o consumidor conhecer quantidade de calorias, bem como a presença de lactose e glúten, contidas nos alimentos oferecidos em bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato.

 

§ 1º. O cardápio conterá as informações necessárias e deverá ser elaborado e assinado por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutrição.

 

§ 2º. A quantidade de calorias e a presença de lactose e glúten deverão constar ao lado de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.

 

Art. 2º. Aplicar-se-á a porção a medida caseira disciplinada na Resolução da ANVISA nº 359, de 23 de dezembro de 2003, para os itens comercializados de forma fracionada, como os que seguem:

 

I – doces

II – sorvetes

III – salgados

IV – bebidas

 

Parágrafo único: Aplica-se o caput aos restaurantes do tipo self-service.

 

Art. 3º. Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta lei, conforme Lei nº. 8.078/90.

 

Art. 4º. A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial:

 

I – advertência;

II – multa de 30 (trinta) UFIRCE ́s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará);

III – multa de 60 (sessenta) UFIRCE ́s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), no caso de reincidência em primeira vez;

IV - multa de 100 (cem) UFIRCE ́s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), no caso de reincidência em segunda vez.

 

Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

 

Art. 6º. Na forma do Art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26.07.02, a multa de que trata o inciso II, III e IV, Art. 4º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.

 

Art. 7º. Os estabelecimentos dos quais trata a presente Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

JUSTIFICATIVA

 

É direito fundamental, assegurado no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, a defesa do consumidor.

 

Este direito traz em seu bojo o dever do Estado de promover medidas eficazes para proteger o consumidor de condutas arbitrárias e excessivas por parte dos fornecedores, evitando que, no seu estado de hipossuficiência, seja prejudicado nas relações de consumo, haja vista que nesta esfera, consumidor e fornecedor encontram-se em situações desiguais.

 

Ainda, a CF/88 determina:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

[...]

 

V - defesa do consumidor;

 

(grifo nosso)

 

Por sua vez, o Diploma Consumerista leciona em seus princípios:

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,  e segurança, a proteção de seus saúde interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,  e harmonia das relações de bem como a transparência consumo, atendidos os seguintes princípios: (grifo nosso)

 

Destaca-se que a competência legislativa sobre o consumo é concorrente entre a União, Estados e Municípios, conforme Art. 24, V, da Constituição Federal. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará já demonstrou com a Lei nº. 14.961/2011, que “Dispõe sobre a instalação de divisórias individuais, proibição do uso de celular, instalação de câmeras de segurança e contratação de empresa especializada para as agências bancárias do Estado do Ceará”.

 

Da mesma forma, merece destaque a Lei nº. 13.312/2003 que determina um tempo máximo de espera nas filas de bancos de 15 minutos em dias normais e 30 minutos nas vésperas de feriados prolongados. Tais normas são exemplos que está casa legislativa, possui competência para proteger o consumidor.

 

Conclui-se, neste sentido, a inteira pertinência do projeto de lei apresentado com os ditames da Carta Maior. Ainda que se queira suscitar a dificuldade inicial do cumprimento de suas determinações por parte dos fornecedores, especialmente das micro e pequenas empresas, insta salientar que todo o procedimento que visa instituir melhorias a qualquer classe da sociedade, a qualquer setor da economia, enfrenta os entraves iniciais de sua aplicação.

 

O presente caso é a plena manifestação do direito a informação e a transparência. Inúmeras pessoas são alérgicas ou possuem intolerância ao glúten, da mesma forma à lactose.

 

No caso do Glúten destacamos que os portadores de doença celíaca não podem consumir essa proteína.

 

Bem como, estudos indicam que os autistas possuem grande hipersensibilidade. Com relação a quantificação das calorias é permitir que o consumidor possas ter um plano alimentar adequado, com a quantificação e qualificação da fonte de calorias, para que assim haja seguridade alimentar, e a prevenção às doenças cardiovasculares seja possível.

 

Conto com o apoio dos meus pares para aprovar essa importante iniciativa protetiva, a qual já existe em outros Estados, e, com muito sucesso foi absorvida pela sociedade.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO