PROJETO DE LEI N.º 52/15
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ECONOMIA DE AGUA PELAS EMPRESAS PRIVADAS INSTALADAS NO ESTADO DO CEARÁ.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Os projetos de novas edificações sob a responsabilidade das empresas privadas no Ceará, devem adotar todas as providências para economizar e evitar o desperdício de água nas instalações hidráulicas e sanitárias de suas edificações.
Parágrafo único. As providências de que tratam o deste artigo se referem à implantação ou Caput adequação de:
I – torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios acionados manualmente e com ciclo de fechamento automático por sensor de proximidade ou por pressão;
II – torneiras com arejadores;
III – torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços e
IV – bacias sanitárias com volume de fluxo não excedendo aos seis litros.
Art. 2º. As empresas privadas que tenham projetos de edificações aprovados antes da vigência desta lei, e ainda não edificados, terão o prazo de 90 (noventa) dias para fazer as devidas adaptações para que as obras possam ter início.
Art. 3º. As licenças ambientais concedidas pelo Estado do Ceará às empresas privadas ficam condicionadas à observância das medidas de economia de água implantadas por esta Lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Brasil atravessa uma crise hídrica sem precedente que alcança quase todas as unidades federativas.
Neste contexto, o Ceará apesar de conviver a algum tempo com a limitação das chuvas ainda não incorporou a sua cultura do uso racional dos recursos hídricos. Desta forma acreditamos que adotar medidas com esta finalidade é urgentes para amenizar o problema. Para tanto, apresentamos este projeto que tem como objetivo tornar obrigatória que as empresas publicas instaladas no Estado adotem medidas de economia significativa do uso da água evitando assim, o desperdício de água nas instalações hidráulicas e sanitárias de suas edificações.
O licenciamento ambiental deve ser considerado um ativo intangível, pois ele é uma condição essencial para o regular funcionamento de uma empresa. A inexistência do licenciamento é uma ameaça constante ao desenvolvimento de atividades industriais e econômicas, visto que a pressão pela conformidade ambiental de uma firma não se limita aos órgãos públicos encarregados do controle ambiental.
Atualmente, a conformidade ambiental das empresas é tema que extrapola a administração pública do meio ambiente e se alastra pela sociedade, que, mediante a constante vigilância das organizações não-governamentais (ONGs), exige dos empreendedores uma total submissão à legislação ambiental.
Valorizar uma licença ambiental é extremamente importante para as empresas que prezam o seu bom nome e que buscam dar cumprimento às normas legais em suas atividades. Infelizmente, muitas empresas ainda não acordaram para a importância do licenciamento ambiental e não dão a devida atenção ao seu encaminhamento. Portanto, cabe ao Estado enquanto regulamentador da atividade econômica e responsável pela defesa dos recursos hídricos do seu território, apontar soluções que atendam o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Assim, diante do exposto e pela relevância social que a adoção urgente dessa medida representa para a população cearense, esperamos contar com o apoio dos senhores deputados para que esta Casa Legislativa aprove o presente projeto..
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de ______ de 2015.
AUDIC MOTA
DEPUTADO