PROJETO DE LEI N.º 50/15
Cria o programa Empresa Amiga da Educação no âmbito do estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado o programa Empresa Amiga da Educação, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas estaduais no âmbito do estado do Ceará.
Parágrafo único - A participação das pessoas jurídicas no programa de que trata esta lei dar-se-á sob a forma de doação de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas públicas estaduais.
Art. 2º As pessoas jurídicas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 3º O poder público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá às empresas participantes nenhuma prerrogativa além das previstas no art. 2º desta lei.
Art.4º O Poder Público regulamentará esta Lei para fiel execução de seus fins.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A educação deve ser vista como um processo que assegura a formação e o desenvolvimento intelectual e moral do ser humano, indispensável ao crescimento de um país.
Desta feita, para que se alcance o desejado nível intelectual e moral, é necessário que as escolas possuam ambientes que despertem o interesse de seus alunos.
O Poder Legislativo, legítimo produtor de leis, deverá promover condições para que todos os setores da sociedade participem ativamente do processo educativo dos jovens do nosso país.
Assim, conto com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa legislativa para aprovação deste Projeto de Lei.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO