PROJETO DE LEI N.º 50/15

 

Cria o programa Empresa Amiga da Educação no âmbito do estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o programa Empresa Amiga da Educação, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas estaduais no âmbito do estado do Ceará.

 

Parágrafo único - A participação das pessoas jurídicas no programa de que trata esta lei dar-se-á sob a forma de doação de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas públicas estaduais.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

 

Art. 3º O poder público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá às empresas participantes nenhuma prerrogativa além das previstas no art. 2º desta lei.

 

Art.4º O Poder Público regulamentará esta Lei para fiel execução de seus fins.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A educação deve ser vista como um processo que assegura a formação e o desenvolvimento intelectual e moral do ser humano, indispensável ao crescimento de um país.

 

Desta feita, para que se alcance o desejado nível intelectual e moral, é necessário que as escolas possuam ambientes que despertem o interesse de seus alunos.

 

O Poder Legislativo, legítimo produtor de leis, deverá promover condições para que todos os setores da sociedade participem ativamente do processo educativo dos jovens do nosso país.

 

Assim, conto com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa legislativa para aprovação deste Projeto de Lei.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO