PROJETO DE LEI N.º 48/15
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO E DESTINAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, CONSTRUÍDOS PELO ESTADO DO CEARÁ, PARA FAMÍLIAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - Os conjuntos habitacionais construídos pelo Estado do Ceará, deverão dispor de até 5% (cinco por cento) de unidades habitacionais adequadas e destinadas para pessoas portadoras de necessidades especiais.
§1º - Consideram-se conjuntos habitacionais, para os efeitos desta lei, aqueles construídos em regime de mutirão ou auto construção para famílias com renda até 03 (três) salários mínimos.
§2º - Os critérios de avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, destinados à seleção dos interessados, ficarão a cargo da Secretaria de Estado das Cidades.
§3º - A adequação das unidades habitacionais será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, tendo em vista a eliminação das barreiras arquitetônicas para integração da pessoa portadora de necessidades especiais em atividade da vida diária, em obediência às normas Brasileiras, NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 2º - Todas as edificações de uso público e o mobiliário urbano do conjunto habitacional deverão atender às normas de adequação previstas na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para permitir o acesso e a utilização dessas edificações e serviços às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de Março de 2015.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO
As pessoas portadoras de necessidades especiais, notadamente àquelas de famílias de baixa renda, sofrem uma forte discriminação num mundo construído à imagem e semelhança das pessoas normais.
Essa discriminação se faz presente, no cotidiano, nas barreiras impostas não só pelos padrões das edificações e vias urbanas, quanto pela inadequação das casas às atividades da vida diária dessas pessoas.
Os conjuntos habitacionais populares, por medidas de economia nem sempre justificáveis, consagram essa discriminação, não apenas nas edificações públicas e mobiliário urbano, como também nas próprias habitações.
Inexistem rampas de acesso adequadas nas calçadas e passeios, não há telefones públicos nem sinalização que atenda aos nossos cidadãos que têm dificuldades em se locomover.
Casas com corredores e portas estreitas, batentes altos, banheiros sem barras de apoio, dentre outros padrões e dispositivos de construção, dificultam, quando não impedem, definitivamente, que as pessoas portadoras de deficiência também tenham seu lugar em nossa sociedade.
Incumbe ao Poder Público o estabelecimento da obrigatoriedade de atendimento mínimo a essa questão de cidadania, proporcionando a adequação de sua moradia e garantia de acesso aos equipamentos urbanos – escolas, centros de saúde, locais de trabalho, terminais de transporte, praças e outros locais de encontro e lazer.
Legalmente, o artigo 24, XIV, da Constituição Federal, dispõe que é matéria de competência legislativa concorrente a “proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais”.
Como matéria de competência legislativa concorrente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais e aos Estados a suplementação dessa legislação, nos termos dos parágrafos do mesmo artigo 24 da Lei Maior.
Nesse sentido, o Congresso Nacional já aprovou normas protetoras com a expedição do Decreto n.º 5.296/2004, que regulamenta as Leis n.º 10.048/2000 e n.º 10.098/2000. A primeira dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e a segunda estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade delas.
Esta é a proposta do Projeto de Lei que ora encaminhamos.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de Março de 2015.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO