PROJETO DE LEI N.º 45/15

 

Condiciona as transferências de verbas estaduais indicadas para os Municípios, segundo a adequação ao piso dos agentes comunitários de saúde.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - As transferências de verbas estaduais para os Municípios do Estado do Ceará, elencadas neste artigo, ficam condicionadas à adequação ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde previsto na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006:

 

I – Transferências voluntárias resultantes de convênio ou acordo entre o Estado e o Município.

II - Definidas no inciso II do parágrafo único do Art. 158 da Constituição Federal.

 

§1º. Somente será regularizada transferência das verbas após a adequação ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde.

 

§ 2°. Excetuam-se as verbas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Apresentamos projeto de lei que visa assegurar o que determina a legislação federal, Lei n.º12.994 de 17 de junho de 2014, que trata do piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemia sejam da União, dos estados ou dos municípios.

 

A União fixou o piso salarial no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais como vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, condicionando suas atividades a serem integralmente dedicadas a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação. Apesar de ser repassado 95% dos valores referentes ao piso salarial (§ 3° do art.9°C da Lei N.º12.004/14) muitos prefeitos ainda não se adequaram à legislação federal.

 

A LRF trata das transferências voluntárias, requisitos, condicionamentos e suspensões das verbas fruto de acordos entre os entes federados. Mas, segundo está assegurada decisão do Supremo Tribunal Federal ao Estado a competência legislativa ativa em matérias de direito tributário.

 

Como a legislação proposta não interfere na discricionariedade do Governador, apenas exige que aconteça seguindo  observando a gestão responsável tanto os princípios de legalidade e moralidade, financeira como social solicitamos o apoio dos Parlamentares Estaduais esta que Casa Legislativa aprove o presente projeto.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___ de _________________ de 2015.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO