PROJETO DE LEI N.º 43/15

 

Regulamenta o uso e distribuição das receitas destinadas pela Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso IV do art. 214 e no  caput do art. 196 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o uso e distribuição para as áreas de educação e saúde, no Estado do Ceará, de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural, de que trata o parágrafo 1º do art. 20 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Para fins de cumprimento das metas prevista no art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, os recursos definidos no inciso I do art. 2º da Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.

 

Art. 2º - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Estado do Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão destinados à educação pública até que sejam cumpridas, no Estado do Ceará, as metas estabelecidas no Plano Nacional e Estadual de Educação.

 

Parágrafo Único – Os programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do Fundo Social deverão observar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Governo do Estado.

 

Art. 3º - O Estado do Ceará aplicará o que lhe couber dos recursos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, da seguinte forma:

 

I – 75% (setenta e cinco por cento) na área da educação pública;

II – 25% (vinte e cinco por cento) na área da saúde pública.

 

Parágrafo Único – Os recursos destinados à educação pública poderão ser aplicados no custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica de tempo integral, sendo, 60% no mínimo, dos recursos anuais do Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

Art. 4º - Os recursos destinados para as áreas de educação e saúde na forma do art. 3º serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fortaleza, 16 de março de 2015.

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

 

 

Justificativa

 

A destinação para as áreas de educação e saúde públicas de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, bem como do Fundo Social do pré-sal foi definida pela Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.

 

O parágrafo 1º do art. 2º da referida Lei estabelece:

 

§ 1º - As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva.

 

Portanto, os Estados e Municípios que se adequarem logo a essas exigências serão os primeiros a receber os benefícios quando os mesmos passarem a ser distribuídos.

 

O objetivo prioritário do presente Projeto de Lei é capacitar juridicamente o Ceará a ser o primeiro ente da Federação a receber a parcela de recursos que lhe cabe nos termos da legislação federal.

 

Outro objetivo relevante é assegurar para a educação pública cearense uma nova e permanente fonte de recursos, além daquela já definida constitucionalmente, para assegurar a expansão das escolas de tempo integral e promover a valorização do magistério, com acréscimo substancial da sua remuneração para além do piso nacional.

 

De igual modo, a saúde pública, que vive crise crônica de financiamento, poderá receber um significativo aporte de recursos, podendo, no caso do Ceará, representar uma ajuda significativa para a manutenção dos novos hospitais e demais equipamentos destinados ao atendimento da população.

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO