PROJETO DE LEI N. 38/15

 

Modifica a redação do inciso IV do artigo 1º da Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica alterado o inciso IV do artigo 1º da Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, passando a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

[...]

IV – Macrorregião Sertão dos Inhamuns-Crateús, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 13 e 15.

[...]

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dr.CARLOS FELIPE

Deputado Estadual - PCdoB

 

JUSTIFICATIVA

 

A propositura em questão assenta sua justificativa na importância que a Microregião dos Sertões de Crateús tem enquanto parte integrante da Macroregião dos Inhamus. A Microregião aludida é composta por 11 (onze) importantes municípios no tocante a fatores geoeconômico, social, cultural e político do Estado do Ceará. Além disso, a área constituida pela Microregião dos Sertões de Crateús têm significativa densidade geográfica e populacional perante a totalidade da Macroregião dos Inhamus. Acrescente a isso, tendo como referência o Perfil Básico Regional de 2014, relatório elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, os índices de arrecadação estadual de todos os Municípios que compõem a Microrregião supra, assim como o Produto Interno Bruto (PIB) de cada um deles, são significativos na totalidade dos municípios da Macrorregião. Outrossim, no tocante a identidade territórial, os Sertões de Crateús, tomando por base sua predominância socioeconômica, política, cultural e sua importância regional, ficará melhor representada se acrescermos o nome Crateús a Macrorregião, ficando alterada sua denominação para Macrorregião dos Sertões dos Inhamus-Crateús. Dito isto, é justificável apresentação desta propositura.

 

Por todo o exposto, solicito aos nobres Pares o devido apoio para aprovação do presente projeto.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de março de 2015.

 

CARLOS FELIPE

DEPUTADO