PROJETO DE LEI N.º 33/15

 

Proíbe, em escolas públicas ou particulares, a cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrícula ou mensalidade, de estudantes portadores de deficiência, Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA

 

Art. 1°. Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de qualquer deficiência, síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso e/ou permanência do estudante em instituição de ensino.

 

Art. 2°. As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.

 

Parágrafo único - As escolas públicas, estaduais e municipais, ou particulares deverão matricular alunos com deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra.

 

Art. 3°. O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei no que for necessário.

 

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de março de 2015.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

 

Justificativa:

 

A presente proposição objetiva dar garantia ao direito de acesso à educação de crianças e adolescentes portadores de deficiência e síndromes, de qualquer natureza, efetivando o cumprimento de garantia de uma educação inclusiva.

 

Compete à escola fornecer todos os recursos pedagógicos que permitam o adequado desenvolvimento e aprendizado de todas as crianças, sendo-lhe vedado promover algum tipo de distinção. A Constituição Federal prever o direito fundamental à educação em seu art.6º e art. 205, fazendo-o de forma específica em relação às crianças e adolescentes no art. 227. A Constituição Estadual, por sua vez, garante o direito à educação em seu art. 215, dispondo no inciso I a garantia da “I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.

 

Ademais, são direitos fundamentais o tratamento igualitário sem discriminações injustificadas, o que caracteriza o princípio da isonomia.

 

Entretanto, a prática de cobrança de sobretaxas vem se tornando cada vez mais comum dentre alguns estabelecimentos de ensino, motivo pelo qual esta lei se faz necessária. Ademais, sabe-se que tais estabelecimentos não podem negar a matrícula de alunos portadores de deficiência, sob pena de ferir a Lei nº 7.853/89. A cobrança de taxas, entretanto, muitas vezes acaba por inviabilizar a matrícula e a garantia do direito à educação.

 

Cumpre destacar, por fim, que compete ao Estado em concorrência com a União, legislar concorrentemente sobre:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Desta feita, tais iniciativas legislativas já existem em diversos estados da federação, a exemplo do Mato Grosso (Lei Estadual 10170/2014), Rio Grande do Norte (LEI Nº 9.837/2014), Paraná (Lei 17.677, de 10/09/13), Maranhão, dentre outros. Por tais motivos, considera-se de suma importância tal iniciativa para efetivação do direito à educação inclusiva de crianças e adolescentes.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO