PROJETO DE LEI N.º 32/15

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiro Civil e manutenção de Unidade de Combate a Incêndio e Primeiros Socorros, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos privados que menciona, na forma que indica”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos privados indicados nesta Lei.

 

Parágrafo único. Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, conforme Lei Federal n° 11.901/09.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:

 

I - Shopping Center;

II - Casas de show e espetáculo;

III - Hipermercado;

IV - Lojas de departamento;

V - Campus de Universidades Particulares;

VI – Hospitais particulares;

VII - Indústria;

VIII – Prédio comercial de grande porte;

IX – Depósitos, parques de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos;

X - Qualquer estabelecimento privado que receba grande concentração de pessoas.

 

§1º. Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se de grande concentração de pessoas os locais onde circulem até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por turno.

 

§ 2º. No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, localizado em shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping Center e o estabelecimento associado.

 

Art. 3º. No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:

 

I - recurso de pessoal:

 

a) pelo menos 1 (um) bombeiro civil por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo para cada 1.500 (mil e quinhentas) pessoas que circulem no estabelecimento;

b) Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos 1 (um) Bombeiro Civil;

c) A critério do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, poderá ser aumentado o número de Bombeiros Civis nas edificações de que trata esta lei.

 

II - equipamentos obrigatórios:

 

a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;

b) Cilindro de oxigênio;

c) material de corte, tal como marreta e machado;

d) equipamentos de proteção individual;

e) kit completo de primeiros socorros, incluindo prancha rígida, colar cervical e talas para imobilização;

f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo;

g) desfibrilador automático;

h) Rádio de comunicação.

 

Art. 4º. As empresas de formação e de prestação de serviços de Bombeiro Civil devem obrigatoriamente ser credenciadas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

 

Art. 5º. No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes sanções administrativas, garantido o contraditório e ampla defesa:

 

I – advertência por escrito;

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III – suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;

IV – cassação da licença de funcionamento.

 

§1º. Considera-se reincidente o estabelecimento que, notificado pela fiscalização, não sanar as omissões ou irregularidades no prazo estipulado pelo Órgão fiscalizador, independente da multa aplicada.

 

§2º. O valor da multa prevista no caput será destinado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) com a finalidade de equipar o Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

 

Art. 6º. É competente para o cumprimento e fiscalização das determinações desta lei o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ____ DE MARÇO DE 2015.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por um corpo de Bombeiro Civil junto aos Shopping Centers, casas de shows e espetáculos, hipermercados, lojas de departamentos, campus universitários, hospitais e clínicas, indústrias, depósitos, parques de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos e qualquer outro estabelecimento que receba concentração em número acima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, para atuar nos primeiros combates de incêndio, prevenção e socorro às vitimas, poupando dessa forma, vidas humanas e evitando prejuízos materiais.

 

As unidades de bombeiros civis deverão ter profissionais capacitados para que possam atuar na prevenção e combate a um princípio de incêndio com curso e carga horária prevista na NBR 14.608 e que também estejam aptos a prestar os primeiros socorros a possíveis vitimas.

 

Todas as medidas tomadas para a proteção contra incêndios são importantes e devem ser implantadas para que se por acaso acontecer o sinistro, os resultados sejam amenizados pelas ações que foram tomadas preventivamente e com maior rapidez oferecendo segurança e confiança para a sociedade.

 

Diante da relevância da proposta apresentada, solicito aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente Projeto de Lei.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO