PROJETO DE LEI N.º 32/15
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiro Civil e manutenção de Unidade de Combate a Incêndio e Primeiros Socorros, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos privados que menciona, na forma que indica”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos privados indicados nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, conforme Lei Federal n° 11.901/09.
Art. 2º. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I - Shopping Center;
II - Casas de show e espetáculo;
III - Hipermercado;
IV - Lojas de departamento;
V - Campus de Universidades Particulares;
VI – Hospitais particulares;
VII - Indústria;
VIII – Prédio comercial de grande porte;
IX – Depósitos, parques de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos;
X - Qualquer estabelecimento privado que receba grande concentração de pessoas.
§1º. Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se de grande concentração de pessoas os locais onde circulem até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por turno.
§ 2º. No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, localizado em shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping Center e o estabelecimento associado.
Art. 3º. No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal:
a) pelo menos 1 (um) bombeiro civil por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo para cada 1.500 (mil e quinhentas) pessoas que circulem no estabelecimento;
b) Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos 1 (um) Bombeiro Civil;
c) A critério do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, poderá ser aumentado o número de Bombeiros Civis nas edificações de que trata esta lei.
II - equipamentos obrigatórios:
a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) Cilindro de oxigênio;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros, incluindo prancha rígida, colar cervical e talas para imobilização;
f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo;
g) desfibrilador automático;
h) Rádio de comunicação.
Art. 4º. As empresas de formação e de prestação de serviços de Bombeiro Civil devem obrigatoriamente ser credenciadas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 5º. No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes sanções administrativas, garantido o contraditório e ampla defesa:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;
IV – cassação da licença de funcionamento.
§1º. Considera-se reincidente o estabelecimento que, notificado pela fiscalização, não sanar as omissões ou irregularidades no prazo estipulado pelo Órgão fiscalizador, independente da multa aplicada.
§2º. O valor da multa prevista no caput será destinado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) com a finalidade de equipar o Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 6º. É competente para o cumprimento e fiscalização das determinações desta lei o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ____ DE MARÇO DE 2015.
CAPITAO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por um corpo de Bombeiro Civil junto aos Shopping Centers, casas de shows e espetáculos, hipermercados, lojas de departamentos, campus universitários, hospitais e clínicas, indústrias, depósitos, parques de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos e qualquer outro estabelecimento que receba concentração em número acima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, para atuar nos primeiros combates de incêndio, prevenção e socorro às vitimas, poupando dessa forma, vidas humanas e evitando prejuízos materiais.
As unidades de bombeiros civis deverão ter profissionais capacitados para que possam atuar na prevenção e combate a um princípio de incêndio com curso e carga horária prevista na NBR 14.608 e que também estejam aptos a prestar os primeiros socorros a possíveis vitimas.
Todas as medidas tomadas para a proteção contra incêndios são importantes e devem ser implantadas para que se por acaso acontecer o sinistro, os resultados sejam amenizados pelas ações que foram tomadas preventivamente e com maior rapidez oferecendo segurança e confiança para a sociedade.
Diante da relevância da proposta apresentada, solicito aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente Projeto de Lei.
CAPITAO WAGNER
DEPUTADO