PROJETO DE LEI N.º 29/15

 

Dispõe sobre a instituição do sistema de cotas nas instituições de ensino superior do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído, por dez anos, o sistema de cotas para ingresso nas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais, visando beneficiar estudantes carentes que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas municipais ou estaduais, situadas no estado do Ceará, assim como de estudantes comprovadamente com necessidades especiais, nos termos legais.

 

Art. 2º. As instituições públicas de educação superior do estado do Ceará reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) de suas vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas municipais ou estaduais, situadas no estado do Ceará.

 

§1º. A comprovação referida no deste artigo deverá ser efetivada no ato da inscrição, mediante apresentação de histórico escolar caput expedido pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.

 

§2º. Entende-se por estudantes carentes, para fins de atendimento ao disposto no

do presente artigo, aqueles oriundos de famílias caput com renda igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita.

 

Art. 3º. As instituições públicas de educação superior do estado do Ceará reservarão, ainda, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 5% (cinco por cento) de suas vagas para estudantes comprovadamente com necessidades especiais, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo único. A comprovação referida no deste artigo deverá ser efetivada no ato da inscrição, mediante apresentação de laudo caput médico, preferencialmente emitido nos últimos seis meses, fornecido por instituição de saúde, com parecer descritivo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças – CID, e em atendimento à legislação específica em vigor.

 

Art. 4º. As demais vagas existentes serão disputadas por alunos, não optantes pelo sistema de cotas, que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas ou privadas, independentemente da unidade federativa.

 

Parágrafo único. Em caso de não preenchimento das vagas reservadas pelo sistema de cotas, seja para estudantes da rede pública, seja para estudantes com necessidades especiais, as remanescentes deverão ser completadas pelos candidatos indicados no deste caput artigo.

 

Art. 5º. Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos para comprovação dos critérios exigidos nesta lei, o estudante aprovado pelo sistema de cotas será eliminado do certame, ou terá cassada sua matrícula na Universidade, a depender do momento da identificação da fraude.

 

Art. 6º. As universidades estaduais, no exercício de sua autonomia, adotarão os atos e procedimentos necessários para a gestão do sistema, bem como para controle de possíveis fraudes, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação estadual, em especial:

 

I - universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;

II – unidade do processo seletivo;

 

Art. 7º. Esta Lei será objeto de revisão a ser iniciada seis meses antes do termo final do prazo a que se refere o art. 1º, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º. As instituições de ensino público superior do Estado do Ceará deverão implementar o sistema de reserva de cotas instituído nesta lei até o concurso seletivo para ingresso no ano de 2017.

 

Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

ZE AILTON BRASIL

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que visa, em consonância com a política nacional de cotas implementada pelo Governo Federal, por meio da Lei 12.711/2012, estabelecer o sistema de cotas para as Instituições de Ensino Superior do Estado do Ceará, não contempladas pela lei supra referida.

 

Sendo certo que o acesso à educação e a busca pelo equilíbrio social são deveres do Estado, não pode esse manter-se inerte diante da condição de desigualdade há muito imposta a estudantes carentes provenientes de instituições de ensino público municipal ou estadual cearenses, assim como a portadores de necessidades especiais, que tantas barreiras precisam enfrentar diariamente na busca por uma vida em condições dignas e igualitárias.

 

Conforme já pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade.

 

Bem sabemos que o acesso a vagas em Universidades públicas a cada dia torna-se mais difícil, principalmente para aqueles que não realizam um aprendizado focado às peculiaridades de cada processo seletivo. Em razão disso, as escolas particulares de nosso Estado criam turmas especializadas (para Medicina, para UECE, para Humanas, para Exatas, etc), e espalham-se por nossas cidades cursos preparatórios especializados (cursos de redação e outras matérias específicas).

 

Nesta esteira, não há que se negar que os estudantes carentes da nossa rede de ensino pública, sem condições de arcar com os altos valores para adentrar em escolas particulares (com suas turmas individualizadas) ou cursos preparatórios especializados, ou mesmo de ter acesso a melhores meios de aprendizado (livros, tablets, internet), veem-se em condições notadamente inferiores às daqueles com melhor condição financeira e com acesso a tais cursos e meios de aprendizado direcionado.

 

Intentamos, com a aprovação da lei proposta, proteger os estudantes provenientes da rede de ensino pública cearense, estadual ou municipal, por duas razões que se destacam:

 

  1. Tem sido crescente a quantidade de leis estaduais determinando tal espécie de reserva de vagas, o que vem colocando nossos estudantes em condições de desigualdade em processos seletivos de universidades de diversos estados brasileiros (como exemplos, Amazonas, Rio Grande do Norte, Paraná, Rio de Janeiro, dentre diversos outros);

 

  1. O Estado investe no ensino público superior e, muitas vezes, não obtém o retorno desejado, tendo em vista que, em geral, estudantes provenientes de outras unidades federativas a elas retornam imediatamente após a conclusão de seus cursos.

 

Importante, ainda, proteger aqueles que, independentemente do gênero, raça, classe social ou orientação sexual, por serem dotados de necessidades especiais, veem-se diariamente tolhidos pela precariedade na garantia de seus direitos, enfrentando barreiras para alcançar o melhor aprendizado, as quais vão desde dificuldades de locomoção à precariedade no fornecimento de materiais de ensino adaptados às suas deficiências.

 

Sendo uma iniciativa que vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, espera este Parlamentar contar com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação do presente projeto de lei.

 

ZE AILTON BRASIL

DEPUTADO