PROJETO DE LEI N.º 28/15
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O INÍCIO DAS OBRAS PÚBLICAS NO ESTADO DO CEARÁ, FINANCIADAS ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMO NO EXTERIOR, QUE SOMENTE SERÁ CONCEDIDA APÓS A APROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, PELO SENADO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º. As obras públicas, qualquer que seja seu valor, financiadas através de empréstimo oriundo do exterior, somente poderão receber autorização para o início dos trabalhos físicos depois de comprovada a autorização do Senado Federal para a contratação do empréstimo, sem prejuízo dos demais requisitos legais.
Parágrafo único. As obras poderão ser iniciadas antes da aprovação do empréstimo no exterior pelo Senado Federal quando o percentual dos empréstimos no exterior for inferior a 25% (vinte e cinco porcento) do valor total da obra, e este for inferior a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) ou 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) da receita líquida do Estado do Ceará no último exercício apurado.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de março de 2015.
CARLOS MATOS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Tesouro Estadual, conforme amplamente divulgado, terminou deficitário o exercício de 2014, em virtude de haver aportado os recursos correspondentes à contrapartida do Estado do Ceará na construção do Aquário/Oceanário, que seria financiado por empréstimo do Export Import Bank of United States of America.
Ocorre que, segundo informações do Senado Federal, o empréstimo que financiaria o empreendimento sequer teve sua autorização solicitada, estando o Governo do Estado do Ceará diante do impasse sobre o que deverá fazer com a obra iniciada, para a qual já utilizou toda a sua contrapartida e para o qual não há financiamento.
Coisa parecida ocorreu com relação à Refinaria Premium II, da Petrobrás, cujas obras de infraestrutura foram feitas pelo Governo do Estado do Ceará e que, depois, a empresa estatal cancelou a instalação da refinaria, ficando o Tesouro do Estado com o prejuízo.
Assim, o projeto estabelece que qualquer obra, acima de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) ou 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) da receita líquida do Estado do Ceará no último exercício apurado somente pode ter seu início depois de demonstrado haver o Senado Federal autorizado a contratação de empréstimo no exterior.
CARLOS MATOS
DEPUTADO