PROJETO DE LEI N.º 281/15

ESTABELECE LIMITES PARA OS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DE SOLENIDADES, CERIMÔNIAS OU QUAISQUER ATOS OFICIAIS REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ PARA A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art.1º. Esta Lei estabelece limites para os gastos de recursos públicos com a realização de solenidades, cerimônias ou quaisquer atos oficiais para a inauguração de obras públicas realizadas com recursos públicos do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. Entende-se como solenidades, cerimônias ou atos oficiais, para efeito de aplicação do que dispõe esta Lei, toda ação governamental paga com recursos públicos em relação à inauguração de obras .

Art. 2º. Na realização de solenidades, cerimônias ou quaisquer atos oficiais realizadas com recursos públicos do Estado do Ceará que façam referência à conclusão de obras públicas não poderão ser gastos recursos que ultrapassem 0,5% (meio ponto percentual) do valor global da obra, limitado, sempre, ao teto de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º. Em caso de contratação de shows artísticos, serão contratados exclusivamente artistas locais.

§ 2º. O Poder Público poderá firmar parceria com a iniciativa privada para a realização de eventos que ultrapassem os valores estabelecidos nesta lei.

Art. 3º. Fica proibida a realização de solenidades, cerimônias ou quaisquer atos oficiais com recursos públicos do Orçamento Geral do Estado sobre obras públicas ainda não concluídas.

§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se obras não concluídas:

I - aquelas nas quais não tenham sido concluídas todas as etapas e especificações previstas em seu projeto;

II – aquelas que não atendem ao fim a que se destina, ou seja, embora completas, existe algum fator que impeça o seu uso regular pela população.

§ 2º. A obra pública que por ventura tenha sua constituição realizada por etapa somente poderá ser objeto de divulgação quando o produto ou serviço daquilo que estiver sendo inaugurado estiver pronto para o uso público e universal da população.

§ 3º. Nos casos previstos no § 2º deste artigo serão aplicados, proporcionalmente, os limites previstos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º. Em qualquer caso, a realização de solenidades, cerimônias ou quaisquer atos oficiais realizadas com recursos públicos do Estado do Ceará para a inauguração de obras públicas deverão ser previamente comunicados ao Poder Legislativo Estadual, com a discriminação, no mínimo, das seguintes informações:

I – Responsável pelo evento;

II – Data da realização;

III – Discriminação dos valores utilizados.

Art. 5º. O gestor público ou agente político que inaugurar obra em desobediência ao disposto na presente lei estará sujeito à multa no valor de até 100% do valor contratado, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE DEZEMBRO DE 2015.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como principal objetivo disciplinar os gastos excessivos com a inauguração festiva de obras públicas. Almejamos que haja maior moralidade da administração, em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam tão-somente a promoção pessoal.

Infelizmente, há agentes políticos que realizam verdadeiros showmícios para a inauguração de obras, as quais muitas vezes não atendem as condições mínimas de serem inauguradas, ou não estão a ponto de atender as finalidades que as originaram. Como exemplo, podemos citar a obra do Hospital Regional em Quixeramobim, ou a festa de inauguração do Centro de Eventos do Estado do Ceará, onde só com o cachê do tenor Plácido Domingos foram gastos R$ 3 milhões de reais.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO