PROJETO DE LEI N.º 275/15

 

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL EM POLÍTICAS PÚBLICAS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º. Fica assegurada a participação da sociedade civil em comitês, conselhos e demais composições para gestão de políticas públicas de interesse social, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o total de membros que comporão a gestão, observadas as permissões e as restrições legais.

 

§1º. Para fins deste artigo, somente poderão compor a gestão da política pública, as organizações da sociedade civil que demonstrem simetria com as diretrizes e com os objetivos da política e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de fundação e atuação dentro dos setores a que esta se destina.

 

§2º. Fica assegurada a participação de Federações, quando houver, na gestão das políticas públicas que tenham similitude com as suas atuações, respeitado o limite de representantes da sociedade civil estabelecidos para a iniciativa.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Sendo as políticas públicas direcionadas à sociedade, nada mais plausível que uma maior participação de organismos desta em sua gestão, de modo não só a permitir um controle social, como para, a partir de sua participação, ser garantida a execução da política conforme as necessidades de quem dela se servirá.

 

Hoje, já existem várias políticas públicas geridas por conselhos ou comitês que contam com a participação da sociedade civil, tais como a Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, aprovada há pouco por esta Casa Legislativa, em que foi assegurada a participação de 1/3 da sociedade civil em seu comitê gestor. No entanto, inexiste uma exigência legal que estabeleça um percentual mínimo para tal fim, razão pela qual grande parte dos comitês ou conselhos gestores encontra-se sem participação da sociedade civil.

 

O percentual mínimo de 20% (vinte por cento) que ora se propõe, tem o propósito de garantir a participação e a contribuição da sociedade no desenvolvimento social, servindo como verdadeiro mecanismo da democracia.

 

As Federações atuam de forma bem ativa em prol dos setores que representam pelo que se entende ser primordial a participação destas na gestão das políticas públicas.

 

Dessa forma, sendo necessária e plenamente viável a presente medida, solicito o apoio dos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO