PROJETO DE LEI N.º 274/15

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ O DIA 09 DE DEZEMBRO COMO O DIA ESTADUAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO.  “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, que deverá ser comemorado no dia 09 de dezembro e terá como objetivo promover a realização de eventos, encontros, palestras, debates e seminários.

Parágrafo único – Nesta data, o Estado do Ceará homenageará cidadãos da sociedade civil que contribuíram com a prevenção e combate à corrupção.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A Convenção das Nações Unidas contra a corrupção fora assinada em 09 de dezembro de 2013, ficando instituído naquele momento, o Dia Internacional de Combate à Corrupção. O Brasil enquanto país signatário daquela convenção comprometeu-se a cooperar na prevenção e combate à corrupção.

A população brasileira, diante da ocorrência de diversos casos de corrupção, tanto no meio público, quanto na iniciativa privada, se encontra em um momento de indignação, sendo necessária a reflexão e discussão de medidas eficazes no combate a este mal que assola o nosso País.

O Estado do Ceará deverá dar a sua contribuição nesta causa, em obediência aos princípios constitucionais, entre eles o da moralidade, impessoalidade e eficiência, e aos deveres de probidade e boa-fé.

Dessa forma, o presente projeto de lei tem como finalidade, instituir, no calendário oficial do Governo do Estado do Ceará, o Dia de Prevenção e Combate à Corrupção no dia 09 de dezembro, devendo ser realizados eventos, encontros, palestras, seminários e debates, prestigiando e homenageando as pessoas da sociedade civil que se dedicaram a causa.

Portanto, não resta dúvida tratar-se de uma iniciativa louvável, a qual merece a aprovação dos nobres Pares.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA