PROJETO DE LEI N.º 268/15

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E DOS PARQUES ECOLÓGICOS MANTIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ POR GRUPOS OFICIAIS DE ESCOTEIROS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1° Fica permitida a utilização dos espaços das universidades públicas estaduais e dos parques ecológicos por grupos oficiais de escoteiros, atribuindo-lhes o encargo de conservar, manter e equipar os mencionados logradouros.

§ 1º Para efeitos desta Lei consideram-se espaços públicos as áreas de uso comum excetuando-se, as edificações dos laboratórios e das dependências que asseguram a autonomia administrativa das universidades bem como, a gestão destas e dos parques mantidos pelo Estado do Ceará.

§ 2º A utilização das dependências das universidades públicas estaduais, somente será permitida, exclusivamente, para atividade escoteira, aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo às atividades programas por essas instituições de ensino.

§ 3º Os parques ecológicos de que trata o caput desse artigo são os parques geridos pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace).

Art. 2º O direito à utilização dos espaços das universidades públicas e dos parques ecológicos de tratam esta Lei será apenas para Grupos Escoteiros, com personalidade jurídica própria, sediados no Estado do Ceará.

Art. 3° Qualquer benfeitoria autorizada pelos gestores das universidades ou dos parques ecológicos que sejam instaladas pelos Grupos Escoteiros, incorporar-se-ão, automaticamente, ao patrimônio público estadual.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 7 de dezembro de 2015.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A União dos Escoteiros do Brasil (UEB), é uma associação civil, nacional, de direito privado sem fins lucrativos, de caráter educacional, beneficente e filantrópico, reconhecidamente de utilidade pública por meio do Decreto n° 3.297 de 11/07/1917, reiterada pelo Decreto n° 5.497 de 23/07/1928 que autoriza a prática exclusiva do Escotismo em todo o território brasileiro e, como Instituição de Educação Extra escolar e Órgão Máximo do Escotismo Brasileiro pelo Decreto-Lei n° 8.828 de 24/01/1946.

As atividades escoteiras compreendem em jogos, capacitação em técnicas úteis estimuladas por um sistema de distintivos, a vida ao ar livre e em contato com a natureza, a interação com a comunidade, a Mística Escoteira e o Ambiente Fraterno.

No Ceará, as cidades de Acaraú, Baturité, Crato, Fortaleza, Granja, Ipú, Juazeiro do Norte, Santa Quitéria, Sobral, Tianguá, Trairi e Ubajara contam com grupos de escoteiros que atuam contribuindo para a formação de cidadãos responsáveis que se preocupam com a preservação do meio ambiente.

Para facilitar o acesso e a utilização dos espaços, o presente projeto visa instituir em lei uma permissão que beneficiará ambas as partes, pois tornará mais fácil o desenvolvimento e a prática do trabalho escoteiro e em contrapartida todos os espaços se beneficiarão com o trabalho de conservação realizado pelos escoteiros.

Pela relevância do tema proposto, contamos com a participação dos colegas parlamentares para a aprovação desta proposição.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO