PROJETO DE LEI N.º 261/15
“ INSTITUI O SELO "EMPRESA INCLUSIVA", DE RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Decreta:
Art. 1º - Fica instituído o selo “Empresa Inclusiva”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, de pessoas com necessidades de cuidados especiais.
Art. 2º - Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a reserva de postos de estágio profissional, a capacitação para o exercício das funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3º - As empresas interessadas em se credenciar ao selo “Empresa Inclusiva” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
Parágrafo Único: A composição da comissão avaliadora referida no “caput” será de exclusiva competência do Poder Executivo, e terá como componentes:
I. Um representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS
II. Um representante da Coordenadoria Especial de políticas Públicas para pessoas idosas e pessoas com deficiência do gabinete do Governador.
III. Um representante da Coordenadoria Especial de políticas Públicas dos direitos Humanos do gabinete do Governador.
IV. Um representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º - O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Inclusiva”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5º - O prazo de participação e o uso publicitário do selo “Empresa Inclusiva”, na forma do disposto no art. 4.º, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, especialmente quanto à composição da comissão avaliadora, bem como ao modelo do selo a ser adotado.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Segundo estatísticas do Censo IBGE/2010, o Brasil tem aproximadamente 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, ou seja, 24% da população.
Portanto, o presente projeto de lei, a proposta de incentivar a inclusão dos nossos cidadãos, portadores de deficiência, no mercado de trabalho e na sociedade, como um todo, em direito de igualdade, tendo respeitados e garantidos os seus direitos, na medida em que reconhece as iniciativas de empresas que se preocupem em reconhecer esses direitos.
Para transformar esta realidade, garantindo justiça social a todos indistintamente, Não basta a mera previsão legal que disponha sobre o reconhecimento de direitos aos cidadãos com algum tipo de deficiência e que necessitem de cuidados especiais, se a sociedade que ainda não reconhece na prática a cidadania das pessoas com deficiência.
Em síntese, a presente propositura tem como escopo promover a defesa dos direitos humanos e o exercício da cidadania das pessoas com algum tipo de cuidados especiais. Procura-se, sensibilizar e chamar a atenção da sociedade para os direitos das pessoas com deficiência no Brasil, assim como, fomenta-se o protagonismo das pessoas com deficiência como atores nesse processo inclusivo. ??
A instituição do selo “Empresa Inclusiva”, busca reconhecer iniciativas de empresas que
favoreçam a inclusão de pessoas portadoras de deficiência, através de contratação em seu quadro de funcionários, de programas de capacitação profissional, de projetos culturais que tenham como objetivo aumentar o conhecimento e a inclusão desses cidadãos na sociedade, dentre outras iniciativas de igual cunho social.
Em síntese, tal propositura tem como escopo de promover e estimular a inclusão à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a reserva de postos de estágio profissional, a capacitação para o exercício das funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Infelizmente, ainda em nossos dias, em pleno século XXI, é comum tomarmos conhecimento de casos de discriminação de pessoas com deficiência, principalmente no mercado de trabalho. Sabemos que a deficiência em si, já traz para a vida desses cidadãos, uma série de dificuldades, e que a discriminação é a maior delas. Acrescente–se ainda que o mercado de trabalho está cada vez mais competitivo, e que, se fecharmos as portas, negando oportunidades de aproveitamento e de crescimento profissional, essas pessoas estarão cada vez mais excluídas, e terão negados os seus direitos.
Por tais motivos, e diante dessa cruel realidade, a política de gestão social deve ser voltada no sentido de resgatar a dignidade dessas pessoas e criar ambiência para coloca-lo como atores nesse processo inclusivo.??
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO