PROJETO DE LEI N.º 257/15
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GUARDA DAS ARMAS SOB CUSTÓDIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS BATALHÕES DA POLÍCIA MILITAR, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. As armas sob custódia do Poder Judiciário serão guardadas nos Batalhões da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Compete ao respectivo Batalhão a guarda das armas encaminhadas ao Fórum localizado no território sob sua jurisdição.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a firmar convênio com o Poder Judiciário do Estado do Ceará para levar a efeito o estatuído nesta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE NOVEMBRO DE 2015.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
As armas de fogo apreendidas ficam hoje sob custódia do Poder Judiciário, nos Fóruns locais. A chegada ao fórum representa o momento em que as armas deixam as instituições ligadas ao Poder Executivo e passam ao Poder Judiciário.
No entanto, em razão da precariedade dos prédios e da clara dificuldade de manter efetivo de policiais para a guarda destas armas no depósito dos Fóruns locais, têm sido constantes os casos de roubo e furtos destas armas de fogo.
Assim sendo, a presente propositura tem por objetivo
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO