PROJETO DE LEI N.º 238/15

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO DIREITO A INFORMAÇÕES SEGURAS SOBRE A NATUREZA, A PROCEDÊNCIA E A QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da afixação da informação sobre a certificação de qualidade emitida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para os produtos derivados do petróleo e das fontes alternativas de combustível que são comercializados pelos postos de combustíveis do Estado do Ceará.

§ 1º A informação da certificação de qualidade dos produtos de que trata esta Lei deve ser expressa e afixada em local acessível ao consumidor.

§ 2º Na ausência da certificação de qualidade, mencionada no caput deste artigo, o consumidor poderá requerer do estabelecimento comercial o teste de qualidade do produto, conforme previsto na Resolução ANP nº 09, de março de 2007.

§ 3º A informação prevista nesta Lei deverá ser atualizada a cada emissão de nova certificação de qualidade do combustível mediante análise realizada pelo órgão regulador competente.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializarem petróleo/combustível com especificação diversa da autorizada ou adulterada ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas e penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

I - multa;

II - apreensão de bens e produtos;

III - perdimento de produtos apreendidos;

IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP;

V - suspensão de fornecimento de produtos;

VI - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade.

Art. 3º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados para as atividades de fiscalização.

Art. 4º Qualquer pessoa, constatando infração às especificações técnicas que comprometem a qualidade do combustível, poderá denunciar imediatamente à autoridade competente, com vistas à apuração de sua veracidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil, a atividade econômica relativa ao abastecimento nacional de combustível é regulada, autorizada e fiscalizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, entidade integrante da administração Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia com a finalidade de garantir a qualidade do combustível de acordo com as especificações técnicas aprovadas em lei.

Atualmente, ocorre com frequência a comercialização de combustíveis fora das especificações exigidas por nossa legislação ou com vício de qualidade, adulterada em sua composição que, além de ser prática ilegal por parte dos fornecedores do produto, pode provocar sérios danos ao automóvel. Dessa forma, a importância de utilizarmos um produto com segurança no que se refere a sua natureza, procedência e qualidade se torna imprescindível.

Assim, com o propósito de fiscalizar os diversos distribuidores de combustíveis e aplicar-lhes sanções administrativas e penalidades pertinentes quando necessário, é que a ANP procura proteger o consumidor por meio do controle e avaliação de conformidade e certificação de qualidade do combustível comercializado nos postos de gasolina.do nosso país.

O Código de Defesa do Consumidor identifica como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos, incidentes e preço, bem sobre os riscos que apresentem.

A Lei supracitada possui dispositivo legal que estabelece que os Estados, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços com interesse na preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.

Pelo todo exposto, o que se propõe neste projeto de lei é que o consumidor tenha o direito à informação contida na referida Certificação emitida pela ANP no que concerne a garantia da qualidade do combustível comercializado de forma clara e visível para que seja identificada a pureza do produto.

Diante da relevância da matéria em epígrafe no que se refere à proteção e defesa do consumidor, rogo aos pares desta Casa Legislativa que votem a favor do Projeto que ora apresento. 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO