PROJETO DE LEI N.º 218/15

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRANTES PELAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NA FORMA QUE INDICA.”

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Compete às concessionárias e permissionárias de prestação de serviços públicos de abastecimento de água instalar hidrantes nos Municípios do Estado do Ceará na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º. Para os fins estabelecidos nesta Lei, cada Município que disponha de rede distribuidora deverá contar com pelo menos um hidrante.

§2º. Nos Municípios com população superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, deverá ser instalado no mínimo um hidrante a mais para cada 30.000 (trinta mil) habitantes.

§3º. Compete ao comandante da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros com jurisdição na área definir o local para a instalação dos hidrantes.

Art. 2º. Para os fins estabelecidos nesta Lei, considera-se hidrante a peça para tomada d’agua, instalada na rede distribuidora e destinada à ligação de mangueiras para combate a incêndio.

Art. 3º. Os agentes habilitados do Corpo de Bombeiros poderão, em caso de incêndio, operar os registros e hidrantes da rede distribuidora.

Parágrafo Único. As concessionárias ou permissionárias fornecerão ao Corpo de Bombeiros informações sobre a rede distribuidora e o regime de abastecimento.

Art. 4º. As concessionárias ou permissionárias terão o prazo de 180 dias para levar a efeito o estabelecido nesta Lei.

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese a obrigatoriedade prevista nesta lei poderá compor a planilha de custos operacionais das concessionárias ou permissionárias, nem poderá gerar aumento na tarifa do serviço.  

Art. 5º. Sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, o não cumprimento do estabelecido nesta lei acarretará para as concessionárias ou permissionárias o pagamento de multa no valor inicial de 10.000 (dez mil) UFIRCE, dobrada a cada reincidência.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE SETEMBRO DE 2015.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Apresentamos a presente proposta com vistas a garantir a implantação de hidrantes em todos os Municípios do Estado.

A água é o agente extintor mais utilizado em incêndios, na grande maioria dos casos. É dever do Estado e dos permissionários e concessionários de serviço de água o seu suprimento, principalmente no que diz respeito a sua utilização no combate a incêndios, que necessitam desse agente proveniente de uma fonte disponível no local.

Para isso, existem os hidrantes urbanos, que são aparelhos de ferro fundido, instalados na rede pública de água da cidade, pela companhia que a administra, com o propósito de servir de ponto de abastecimento das viaturas do Corpo de Bombeiros. São destinados ao combate de incêndios e outras operações, e estão sempre ligados aos encanamentos de abastecimento de água, permitindo a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios.

Tamanha importância exige que os hidrantes estejam sempre em ótimas condições, para serem utilizados pelos Bombeiros, em casos de emergências. Além disso, eles também atuam como fontes avançadas de água, que permitem sua utilização em outros serviços, como a retirada de impurezas das ruas (quando em número muito grande) e a limpeza de logradouros públicos, após inundações, onde exista o acúmulo de lama e destroços que possam obstruir seu uso.

É válido salientar, também, que a utilização, tanto quanto a manutenção dos hidrantes, são restritas privativamente ao Corpo de Bombeiros e a companhia de saneamento básico da cidade, sendo o uso deles, por qualquer outro órgão ou pessoa, passível de penalidades legais.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO