PROJETO DE LEI N.º 216/15
“DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS NO DEPÓSITO COM TRINTA DIAS ANTES DO PRAZO FINAL DE SEREM ENCAMINHADOS A LEILÃO NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1° Os proprietários de veículos apreendidos ou removidos no depósito pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-Ce serão notificados por via postal trinta dias antes do prazo final de serem encaminhados a leilão.
Parágrafo Único. Esta lei deverá observar o que preceitua a Lei federal 6.575/13.
Art. 2º A notificação de que trata o artigo anterior deverá conter, além dos atos de perda do direito de propriedade do veículo, as seguintes informações:
I – lista de documentação necessária para a retirada do veículo;
II – prazo final para readquirir o bem.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Setembro de 2015.
JUSTIFICATIVA
Os proprietários de veículos apreendidos nos depósitos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará são notificados por via postal após dez dias da apreensão do veículo e têm até vinte dias para resgatar o bem. Não atendida à notificação por via postal, os interessados serão notificados por edital, imprensa oficial e jornal de grande circulação com 30 dias para regularizarem sua situação, contados a partir da segunda publicação do edital de notificação. Decorrido o prazo de noventa dias, o veículo será vendido em leilão público.
Seguindo assim o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 328, e pela resolução 331 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que destinam a leilão público os veículos não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 dias após apreendidos ou removidos.
Para resgatar o veículo apreendido, o dono precisa regularizar todas as pendências de documentação, além de pagar todas as taxas e multas e as diárias de permanência no depósito. Com a retirada dos veículos, o gasto do Estado em mantê-los nos pátios seria reduzido significativamente e os proprietários teriam seus veículos preservados.
Com a aprovação desta proposição, os proprietários de veículos receberão mais uma notificação. Para tanto, sugere-se que, além da notificação do edital através da imprensa e jornais de grande circulação, o proprietário seja mais uma vez notificado por via postal tendo o prazo de até trinta dias antes da data do leilão.
Para diminuir o crescente número de veículos apreendidos em depósitos e com o intuito de agilizar a retirada dos mesmos, e, com isso, contribuir para que os proprietários adquiram de volta seus bens, contamos com a participação dos colegas parlamentares para a aprovação desta proposição.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO