PROJETO DE LEI N.º 213/15

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE QUE OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NOTIFIQUEM PAI, MÃE OU RESPONSÁVEIS LEGAIS ACERCA DAS FALTAS INJUSTIFICADAS DOS EDUCANDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

Art. 1º Fica obrigado as Escolas Públicas de Educação Básica do Estado do Ceará:

I - Informar pai, mãe ou responsáveis legais, sobre a execução da proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos, com ênfase em sua frequência, nota e interação com as atividades da escola.

II - Notificar pai, mãe ou responsáveis legais pelas faltas injustificadas de seus filhos por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados.

III - Informar a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, sobre a ausência sem justificativa do aluno na escola em que estava matriculado.

IV - A secretaria Estadual de Educação ficará responsável pela fiscalização do previsto por lei.

Art. 2º. É dever dos pais ou responsáveis legais, acompanhar e zelar pela frequência e rendimento escolar de seus filhos em parceria com a escola publica que estiver matriculado.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PROFESSOR TEODORO

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Existe necessidade de conhecimento e controle das condições que os alunos da rede estadual de ensino enfrentam dentro e fora do recinto escolar, o que, tende a refletir no desempenho escolar como aluno, no seu convívio dentro do ambiente familiar e no seu desenvolvimento como cidadão.

São cada vez mais comuns notícias sobre alunos das redes públicas de ensino que, logo após adentrarem o estabelecimento escolar, são devolvidos às ruas em virtude da eventual ausência de professores.

Não raro, tal fato ocorre sem o prévio conhecimento dos pais, que, no trabalho ou envolvidos em outras atividades, estão certos de que os estabelecimentos de ensino públicos estão cumprindo com um importante papel, qual seja a garantia da integridade física, além da inerente formação de seus alunos.

Além disso, não se pode esquecer que, para muitos, a própria merenda escolar oferecida é parte fundamental da alimentação, posto que ausente no cotidiano das famílias mais carentes, justamente as que mais recorrem às escolas públicas.

Outro fator preponderante para ausência dessas crianças na escola, ocorre em situações problemáticas, vivenciadas por eles no dia a dia, como: violência, bullying, tráfico de drogas e outros, podem ser a origem da evasão e do desinteresse.

A preocupação com a frequência dos alunos na escola está expressa na Constituição Federal, conforme dispõe o art. 208, §3º:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[...]

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em termos similares, também dispõe com maior abrangência sobre o assunto, conforme artigos especificados abaixo:

Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

[...]

Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

[...]

VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

[...]

Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

[...]

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

O conjunto de garantias para que o aluno frequente a educação básica e obrigatória, não se esgota nas legislações vigentes, ocorre que esta previsão é insuficiente, uma vez que não ataca diretamente o problema de ausência dos alunos matriculados para o ano letivo, no momento em que acontece, eximindo-se de eventuais prejuízos causados ao aprendizado dessas crianças.

Este prejuízo causado a educação básica do estado poderia ser evitado, não apenas informando, mas notificando pais e responsáveis legais a interagir com a escola, contribuindo para que esta situação seja evitada.

A Secretaria de Educação do Estado do Ceará, deve ser informada pelas escolas públicas de educação básica sobre a situação de todos os alunos matriculados que irá fiscalizar e criar formas alternativas de garantia do cumprimento da obrigatoriedade de ensino.

Comprovada a negligência do estabelecimento de ensino ou de seus responsáveis legais, poderia a eles ser imputado crime de responsabilidade civil ou criminal, como forma de demonstrar seriedade com a educação das crianças e jovens do nosso estado, neste ínterim, aguardamos a aprovação da iniciativa pelos Nobres Parlamentares.

PROFESSOR TEODORO

DEPUTADO