PROJETO DE LEI N.º 212/15

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 7º DA LEI Nº 12.381, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994 QUE INSTITUI O REGIMENTO DE CUSTAS NO ESTADO DO CEARÁ.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º

(...)

§ 4º Havendo impossibilidade financeira momentânea para o pagamento das custas processuais iniciais, poderá o litigante fazê-lo ao final do processo.

§5º A impossibilidade financeira será comprovada mediante mera declaração assinada pelo requerente. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

         No Brasil, o formalismo e a tecnicidade, associados aos altos valores das custas processuais impedem o efetivo acesso à justiça. Sendo, dessa forma, um dos grandes obstáculos que o cidadão encontra quando necessita buscar a justiça brasileira.

         A Constituição Federativa do Brasil, em seu preâmbulo, assegura a democratização do acesso a justiça como garantia fundamental. Considerado, assim, como requisito essencial dos direitos humanos que se pretende garantir de forma igualitária.

         No entanto, o que se observa na prática é que a democratização do direito a justiça encontra-se ameaçada em razão de barreiras econômicas que impedem o cidadão ao exercício efetivo do seu direito individual resguardados por nossa Lei Maior: o direito a justiça.

         O estado garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos financeiros, entretanto, a legislação não prevê que existem cidadãos que não se enquadram como beneficiários da referida gratuidade no acesso à justiça, posto que ao impetrarem uma ação judicial não podem pagar as custas iniciais do processo por que passam por uma carência econômica momentânea, que os impossibilitam de  arcar com os valores devidos. Sendo assim, faz-se necessário postergar o respectivo pagamento para ser efetivado no final da ação.

         Dessa forma, para que este cidadão, impedido temporariamente de pagar as custas iniciais do processo, não ver o seu direito ao acesso à justiça usurpado, é que vimos a necessidade da elaboração do presente projeto de lei que visa alterar  a lei existente nº 12.381, de 09/12/1994 com a finalidade de criar dispositivo legal que garanta esse direito.

         Em face do exposto, contamos com o apoio dos excelentíssimos deputados para aprovação deste projeto de lei, que consideramos importante dispositivo de democratização de acesso do cidadão à justiça.

AUDIC MOTA

DEPUTADO