PROJETO DE LEI N.º 19/15
Dispõe sobre a concessão de incentivo tributário para fomentar a reutilização de recursos hídricos no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Fica concedido o desconto de cinco por cento do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), cobrado das empresas instaladas no Estado do Ceará, que adotarem a prática do reuso da água em suas atividades.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se água de reuso a água residuária advinda de esgoto, descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não.
Art. 2º. Os incentivos tributários de que tratam esta Lei serão extensivos:
I – as pessoas jurídicas produtoras de águas de reuso: empresas de direito público ou privado que se utilizam da água transformando-a em água de reuso para utilização na própria indústria ou para comercialização destas águas.
II – aos distribuidores de água de reuso: empresas, de direito público e privado que distribuem água de reuso.
III - as empresas que adquirirem máquinas e equipamentos destinados ao reuso das águas, tanto na instalação, manutenção e ampliação do sistema utilizado pela empresa.
Art. 3º. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários para o cumprimento dessa Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de incentivar as empresas que atuam com essa atividade ou as que desejam atuar, este projeto tem como objetivo estimular a prática do reuso das águas com incentivos fiscais. O índice de tributos incidentes sobre a operação de venda ou de tratamento da água com a finalidade de reuso torna inviável o desenvolvimento de tecnologias otimizadoras desta prática.
Em decorrência da má utilização dos recursos hídricos, os mananciais têm sofrido redução acentuada, o que tende aumentar os custos da captação e, consequentemente, do fornecimento de água. A crise de água aumenta a cada dia no planeta e cabe aos governantes tomarem medidas no sentido de amenizar os transtornos causados por este grave problema.
Além do aspecto ambiental que corresponde à conservação das reservas aquíferas existe, também, o componente econômico, pois as empresas que investem na utilização de água de reuso diminuem os custos de produção. Desta maneira haverá uma repercussão positiva em toda a circulação de produtos e mercadorias, favorecendo o consumidor.
Este Projeto prevê a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços - ou distribuírem água de reuso e também na aquisição de máquinas ICMS para as empresas que usarem e equipamentos destinados à instalação, manutenção, ampliação ou modernização de destas maquinas.
Com isso as empresas poderão operar com viabilidade projetos que se utilizem de reuso das águas sem comprometer seu lucro.
Quanto à competência para legislativa sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165.
Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais.
ARE 743480 RG/MG - MINAS GERAIS
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO
R e l a t o r ( a ) : M i n . G I L M A R M E N D E S
Julgamento: 10/10/2013
E m e n t a
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade.
4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido.
Reafirmação de jurisprudência.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. Ministro GILMAR MENDES Relator
Por fim, saliente-se que é imprescindível a imediata redução dos tributos para o também imediato desenvolvimento do setor de reutilização de águas. Por esta razão solicitamos a compreensão e o apoio dos ilustres deputados para a aprovação deste projeto.
AUDIC MOTA
DEPUTADO