PROJETO DE LEI N.º 199/15
“ OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ A FIXAR DATA E TERMO DE COMPROMISSO PARA A REALIZAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS AOS CONSUMIDORES. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Ceará obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
§ 1º - consideram-se fornecedores, para aplicação da presente lei, aqueles assim definidos no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º - as empresas devem entregar ao consumidor data e horário para entrega do produto ou serviço
Art. 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 8h00 e 12h00 (oito e doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 14h00 e 18h00 (quatorze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 22h00 (dezoito e vinte e duas horas);
Art. 3º - Em caso de descumprimento de prazos estipulados em contrato de serviço de entrega fica estipulada multa no valor a ser definido pelo governador no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação, sendo garantido o reembolso de taxa de entrega já paga pelo consumidor.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
De acordo com o código de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a cumprir o prazo do serviço, instalação ou montagem de qualquer produto.
Uma vez escolhidos data e hora, por contrato, as empresas devem formalizar o que foi acordado, entregando ao cliente um documento especificando o serviço ou produto adquirido, dia e horário combinado para a entrega e o endereço fornecido pelo cliente.
Observa-se, por outro lado, que no Estado do Ceará não existe uma lei estadual que disciplina os estabelecimentos comerciais a marcarem data e hora para a entrega do produto.
Desse modo, diante do explanado, esse projeto visa apenas salvaguardar o direito do consumidor residente no Estado do Ceará no que se refere à garantia do recebimento de produto(s) /mercadoria adquirido (a)s.
Sala das sessões, 31 de agosto de 2015.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO