PROJETO DE LEI N.º 183/15

 

 

 

PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Ceará, por parte de agentes políticos ou de servidores públicos, a inauguração e a entrega de obras públicas ou custeadas, ainda que em parte, com recursos oriundos do Estado do Ceará, incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

 

Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por:

 

I - obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências técnicas e de qualidade previstas na legislação vigente;

II - obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares.

 

Art. 3º Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei busca a moralidade da administração pública, evitando estratégias eleitoreiras que visam somente a promoção pessoal do gestor, que muitas vezes celebra a entrega de obra ou equipamento público que não está “pronto” para o fim a que destina.

 

Portanto, mesmo em obras completas, mas que ainda não podem estar à disposição da população, não poderão produzir falsas expectativas, deslealdade ou desrespeito com o povo.

 

Em outros estados federados matérias como esta já tramitam, ou já estão vigentes, como o Estado de Goiás (Lei nº. 18.965/15).

 

As obras devem ser inauguradas e celebradas, porém somente quando devidamente prontas para o uso do fim que se destinam. Conto com o apoio de meus pares, para aprovar mais um instrumento de garante a eficiência do serviço público.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO