PROJETO DE LEI N.º 180/15

 

 

Disciplina o cadastramento e funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados ao corte e/ou ao desmonte de veículos automotores de via terrestre e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei fixa normas, visando criar cadastro e credenciamento de estabelecimentos comerciais, destinados ao corte e ao desmonte de veículos automotores terrestres para comercialização, regulado, em âmbito estadual pelos órgãos de trânsito nacionais aos departamentos estaduais de trânsito, bem como estabelecer, em favor da segurança pública, mecanismos de controle dessa atividade.

 

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DO REGISTRO

DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 2º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, nos termos das normas federais aplicáveis, efetuar o cadastro dos estabelecimentos comerciais que atuem na atividade de corte ou desmonte de veículos automotores terrestres e na comercialização de autopeças usadas, reparadas e recondicionadas de partes de veículos automotores terrestres e de sucatas ou ferro-velho.

 

§ 1º O Poder Público terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do respectivo requerimento, devidamente instruído com os documentos exigíveis, nos termos do artigo 5º desta Lei, para concluir o cadastro de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Concluído o cadastro, será expedido o Registro de Autorização de Funcionamento (RAF), que configura o credenciamento necessário para o desempenho regular da atividade de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º O Registro de Autorização de Funcionamento terá prazo de validades de 12 (doze) meses.

 

§ 4º O credenciamento abrange todo e qualquer estabelecimento que comercialize veículos retirados de circulação em razão de terem sido considerados irrecuperáveis, com perda total ou vendidos ou leiloados como sucata.

 

§ 5º O credenciamento será atribuído para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado do Ceará, independentemente do local de funcionamento da matriz.

 

§ 6º O RAF deverá ser afixado em local visível e de fácil identificação.

 

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 2º, que já se encontrem em funcionamento, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para requerer o RAF.

 

Art. 4º A solicitação do credenciamento será instruída com os seguintes documentos:

 

I – requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, conforme modelo estabelecido em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo;

II – ato de constituição do estabelecimento, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);

III – prova de inscrição no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente do registro e credenciamento; 

b) Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em decorrência do enquadramento da atividade; e 

c) Cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência do enquadramento da atividade.
IV – alvará de funcionamento expedido pelo município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;

V - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento;

VI – contrato de locação do imóvel ou prova de sua propriedade, acompanhado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício vigente;

VII – cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos proprietários do estabelecimento, bem como prova de residência ou domicílio;

VIII - relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, acompanhado de cópia da cédula de identidade e prova de residência ou domicílio;
IX – atestado de antecedentes criminais dos proprietários, administradores, gerentes, empregados e ajudantes do estabelecimento;

X – fotografia recente (3x4) dos proprietários, administradores e gerentes do estabelecimento;
XI – croquis do imóvel, em escala de 1:100, numerando individualmente todas as instalações e definindo as áreas limítrofes;

XII – fotografia da fachada do imóvel, em tamanho aproximado de 10x15 cm, com visualização das áreas ou imóveis limítrofes;

XIII – declaração escrita, firmada pelo representante legal do estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de Trânsito; e

XIV – comprovação do pagamento da taxa de serviços a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia, desde que autenticados, à exceção dos elencados nos incisos I, V e VIII a XIV, os quais serão apresentados no original.

 

§ 2º Não constando dos documentos os respectivos prazos de validade, serão aceitos aqueles emitidos até sessenta dias imediatamente anteriores à data do requerimento formulado pelo estabelecimento.

 

§ 3º Recebido em ordem e devidamente instruído o pedido de credenciamento, a autoridade competente expedirá protocolo, com validade máxima de sessenta dias, o qual se prestará a garantir a regularidade do estabelecimento até a emissão do registro definitivo.

 

§ 4º Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 5º Não será atribuído o credenciamento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A falta do credenciamento ou a omissão ou indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento das cominações legais e demais penalidade previstas na legislação de trânsito e nesta Lei.

 

Art. 6º O credenciamento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

 

§ 1º O credenciamento, quando o registro inicial for conferido após o mês de março do ano calendário, será atribuído proporcionalmente aos meses restantes.

 

§ 2º Na hipótese de expedição de alvará de regularidade anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início a atividade.

 

§ 3º O credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4º A autoridade de trânsito expedirá alvará de registro e funcionamento.

 

Art. 7º O registro decorrente do credenciamento e a renovação anual da autorização serão realizados:

 

I – na Capital, pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV); e 

II – Nos demais municípios, pela Circunscrição Regional de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. A DFRV compilará todos os credenciamentos realizados no âmbito do Estado do Ceará, visando à verificação e o controle dos dados encaminhados e anexação ao banco de dados unificado.

 

Art. 8º A renovação do credenciamento, conferida por despacho e publicada no Diário Oficial do Estado, será requerida até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 17, comprovação do pagamento da taxa de serviços e atendimento das regras previstas em seus parágrafos.

 

Parágrafo único. A inobservância do prazo de pagamento da taxa de serviços sujeitará o estabelecimento, independentemente de notificação, no pagamento de multa moratória, a ser disciplinada pelo Poder Executivo. 

 

Art. 9º A não apresentação do pedido de renovação anual do credenciamento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato cancelamento do registro, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento de trânsito.

Parágrafo único. O desatendimento da regra prevista no artigo 19 implicará no recolhimento dos livros de registro, independentemente das demais cominações administrativas e sanções correlatas.

 

Art. 10. A transferência do local de funcionamento do estabelecimento, desde que no mesmo município, será comunicada à autoridade competente no prazo máximo de dez dias, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal e atendimento das disposições previstas no artigo 23 e seus parágrafos desta Lei.

 

§ 1º O ato administrativo que deferir a transferência do local de funcionamento do estabelecimento atenderá às disposições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, mantido o mesmo código de cadastramento, com regular publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º A mudança do local de funcionamento do estabelecimento para outro município será considerada como novo credenciamento, implicando no atendimento das exigências previstas nesta Lei.

 

§ 3º O representante legal do estabelecimento comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas no quadro societário, de empregados ou de ajudantes, no prazo máximo de dois dias, ofertando os documentos pertinentes.

 

§ 4º Os livros utilizados pelo estabelecimento no endereço anterior serão aproveitados para os fins dos registros subsequentes.

 

CAPÍTULO III

DO DESMONTE DE VEÍCULOS


Art. 11. O corte ou o desmonte legítimo de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) com RAF válido.

 

Art. 12. O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:

 

I - descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;

II - nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e endereço;

III - número do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV - comprovante de entrega da placa do veículo;

V - parte do chassi que contém o registro do número de identificação veicular - VIN (chassi);

VI - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.

 

§ 1º O funcionamento fica condicionado ao prévio credenciamento do estabelecimento no Departamento Estadual de Trânsito, bem como precedido de autorização da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos.

 

§ 2º A autorização de que trata este artigo deverá ser outorgada ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o protocolo de requerimento.


Art. 13. A obrigação administrativa independe da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

 

Art. 14. Os estabelecimentos comerciais aos quais se refere esta Lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:

 

I - data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

VI - número do documento de baixa do registro do veículo junto ao Detran.

 

Art. 15. Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.

 

§ 1º É vedada a compra de peças ou “pacotes” de peças, resultantes do desmonte de veículos, entre os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei, ainda que localizados em outros Estados da Federação.

 

§ 2º Os motores, os eixos, os diferenciais e as caixas de marchas dos veículos somente podem ser vendidos por inteiro, com o bloco onde está gravada sua numeração, sendo vedada a venda de parte desses componentes.

 

§ 3º As etiquetas originais dos veículos, gravadas com o número dos chassis (VIN), deverão ser mantidas íntegras durante o processo de desmonte do veículo.

 

Art. 16. As peças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização pelos estabelecimentos comerciais e assemelhados deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os 8 (oito) dígitos finais.

 

Art. 17. Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei deverão enviar ao Detran e à Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos relatório mensal contendo:

 

I - número do seu registro junto ao Detran;

II - data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;

III - nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;

IV - número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

V - data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.

 

§ 1º O relatório deverá ser formal, devidamente datado e assinado pelo representante legal do estabelecimento, acompanhará arquivo magnético, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.

§ 2º O estabelecimento encaminhará, obrigatoriamente, até o dia dez do mês subsequente, o relatório e o arquivo eletrônico relativo à movimentação do mês anterior.

 

Art. 18. A autoridade de trânsito encaminhará, obrigatoriamente, à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos - DFRV relatório descritivo de todos os veículos desmontados pelos estabelecimentos credenciados, contemplando as informações exigidas nos incisos I e III do artigo 17 desta Lei.

 

§ 1º O relatório deverá ser formal, devidamente datado e assinado pelo representante legal do estabelecimento, acompanhar arquivo eletrônico, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.

§ 2º A autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito, juntamente com o relatório previsto no caput do artigo, encaminhará:

 

I – identificação dos estabelecimentos credenciados; e 

II – número de autos de infração lavrados e respectivas penalidades aplicadas.

 

§ 3º O delegado responsável pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos - DFRV especificará em ato administrativo o modelo do relatório a ser encaminhado pela unidade de trânsito.

 

§ 4º Os dados informativos serão encaminhados até o dia dez do mês subsequente ao do envio do relatório pelos estabelecimentos credenciados.

 

Art. 19. O Detran divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no sítio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:

 

I - descrição do motivo da baixa;

II - caracteres da placa de identificação e do número de identificação chassi (código VIN);

III - número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos.

 

§ 1º A relação dos registros dos veículos desmontados será encaminhada semestralmente ao Departamento Nacional de Trânsito, visando confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam.

 

§ 2º Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado no máximo em 30 (trinta) dias após o seu término.

 

Art. 20. O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as seguintes penalidades:

 

I - multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFIRCE;

II - multa de 4000 (quatro mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará – UFIRCE;

III - cassação da licença estadual para funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS RECICLADORAS E DOS FERROS-VELHOS OU SUCATAS

 

Art. 21. As empresas localizadas no Estado do Ceará que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material metálico para a reciclagem ou exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos, assim como as que operam com comércio de ferro velho ou sucatas, manterão registros que comprovem a origem dos materiais que venham a ser adquiridos de terceiros para as atividades especificadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. São materiais sujeitos a registro:

 

I - fios de cobre e fios metálicos em geral;

II - placas indicativas e de sinal de trânsito;

III - tubos de sustentação de placas, postes metálicos, tampos e outros do gênero;

IV - bocas de lobo, tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço;

V - mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública.

 

Art. 22. As empresas de que trata esta Lei deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no artigo 21 desta Lei, contendo as seguintes informações:

 

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do fornecedor;

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados;

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores;

V - descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade de materiais outros adquiridos;

VI - valor total ou parcial das mercadorias;

VII – assinatura do adquirente ou de seu representante legal, se se tratar de pessoa jurídica.

 

§ 1º Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, será entregue ao alienante ou ao seu representante legal, se se tratar de pessoa jurídica, uma via da respectiva nota fiscal.

 

§ 2º A venda de peças também obriga a emissão de nota fiscal de saída de mercadoria

 

Art. 23. Ficam proibidas a instalação de comércio de sucata e ferro-velho em zonas residenciais e a exposição do material comercializado na calçada e na testada à frente do estabelecimento, seja em zona comercial ou residencial.

 

Art. 24. A atividade de comércio de sucata e ferro-velho deverá obter dos organismos públicos estaduais os seguintes documentos atualizados anualmente:

 

I – parecer favorável do Controle e Proteção Ambiental do Ceará;

II – parecer favorável do Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA);

III – parecer favorável da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE);

IV – parecer favorável do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (CONPAM).

 

Art. 25. As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas:

 

I - multa no valor de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UFIRCE (Unidades Fiscais do Estado do Ceará).

II - cancelamento de sua inscrição estadual, em caso de reincidência.


CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 26. O controle e a fiscalização das atividades dos estabelecimentos serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, no âmbito da área de atuação das seguintes unidades:

 

I – Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos - DFRV; e 

II – Circunscrições Regionais de Trânsito.

 

Parágrafo único. A DFRV, mediante expressa autorização do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuação, independentemente das obrigações conferidas às autoridades das Circunscrições Regionais de Trânsito. 

 

Art. 27. A fiscalização verificará a correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo a:

 

I – conferência e controle dos dados constantes nos livros de registro, nos dados eletrônicos insertos em sistema informatizado e nos procedimentos de credenciamento;
II – regularidade do desmonte legítimo de veículo;

III – verificação da regularidade na comercialização de autopeças usadas e recondicionadas; e

IV – realização de visitas periódicas de inspeção.

 

§ 1º No desempenho das atividades previstas nesta Lei, o agente ou a autoridade de trânsito registrará em todos os documentos o ato de fiscalização realizado, mediante aposição de carimbo, o qual conterá nome, número de registro geral e cargo.

 

§ 2º O órgão responsável pela fiscalização manterá livro específico, sempre submetido às correições ordinárias e extraordinárias, para registro obrigatório de todas as visitas e inspeções nos estabelecimentos existentes na sua circunscrição. 

 

Art. 28. A constatação de quaisquer irregularidades será comunicada à autoridade competente, visando à deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento do credenciamento ou aplicação da penalidade pertinente. 

 

§ 1º As Circunscrições Regionais de Trânsito exercerão as atribuições administrativas pertinentes, representando à autoridade policial competente para a instauração de inquérito policial. 

 

§ 2º A aplicação de penalidade administrativa não elide a atuação das unidades de Polícia Judiciária, no âmbito de suas atribuições.

 

§ 3º Quando a circunstância o exigir, os atos de fiscalização serão acompanhados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento, especialmente se houver necessidade de manuseio de pastas, documentos, conferências no local ou questionamentos e esclarecimentos necessários.


CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO


Art. 29. O estabelecimento efetuará o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:

 

I - data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, com descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam, incluído o número e a série da nota fiscal de saída;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - número do Renavam, caracteres da placa de identificação e do chassi (código VIN), marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo; e 

VI - número do documento de baixa do registro do veículo junto ao Detran.

 

Parágrafo único. O delegado responsável pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos - DFRV especificará em ato administrativo a formatação dos livros destinados ao registro das movimentações, inclusive os dados previstos no caput deste artigo.

 

Art. 30. Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente, encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo representante legal do estabelecimento e rubricados pela autoridade competente, enquanto, no segundo caso, todas as folhas serão autenticadas pela mesma unidade de trânsito. 

 

Parágrafo único. Para cada livro encadernado ou folhas soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviços, a ser estipulada pelo Poder Executivo.

 

Art. 31. O registro de entrada e saída de veículos será realizado no mesmo dia em que se verificarem assinalados.

 

Parágrafo único. Os veículos irregulares ou suas sucatas poderão ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização, consoante disposições previstas na legislação de trânsito, sem prejuízo das providências no âmbito da Polícia Judiciária. 

Art. 32. Os agentes da autoridade de trânsito, desde que devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem para fins de controle e fiscalização.

 

Parágrafo único. Os livros não serão retirados do estabelecimento por força da atuação decorrente de regular fiscalização, à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva ordem de serviço.

 

Art. 33. O estabelecimento também poderá fazer uso de sistema informatizado, satisfeitas as exigências técnicas previstas na Resolução CONTRAN n° 60/98 e atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:

 

I – apresentação detalhada do sistema informatizado;

II – disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento; e 

III – homologação do programa pelo dirigente do órgão técnico e executivo do Detran.

 

Art. 34. Os registros a partir da ordem de serviço conterão todos os dados exigidos no artigo 14 desta Lei e no artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro, devidamente transcritos em listagens com páginas numeradas, que deverão ser levadas à unidade de trânsito para serem autenticadas, até o décimo dia do mês seguinte ao de referência.

§ 1º Serão aplicadas as demais exigências previstas para o estabelecimento, por ocasião do uso de livro encadernado ou folhas soltas.

 

§ 2º A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente a sua emissão.

 

§ 3º As listagens visitadas pela unidade de trânsito serão arquivadas no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

 

§ 4º Os agentes da autoridade de trânsito, desde que devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, e as autoridades policiais terão acesso às ordens de serviço, ao controle informatizado e às listagens, sempre que as solicitarem para fins de controle e fiscalização.

 

§ 5º As ordens de serviços e as listagens não serão retiradas do estabelecimento por força da atuação decorrente de regular fiscalização, à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva ordem de serviço.

 

Art. 35. As penalidades administrativas e a adoção de medidas no âmbito da Polícia Judiciária serão aplicadas na hipótese de constatação de infrações cometidas por meio eletrônico ou pelo uso indevido do referido sistema, nos termos das disposições constantes da Resolução CONTRAN n° 60/98.


CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 36. A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente das demais cominações legais previstas na legislação de trânsito e na lei penal.

 

§ 1º As infrações descritas no caput do artigo aplicam-se, naquilo que for pertinente, ao uso do sistema informatizado (Resolução CONTRAN nº 60/98).

 

§ 2º A infração gravíssima é a estabelecida no inciso I do art. 258 do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo computado, para fins de pagamento, o desconto previsto no artigo 284 do mesmo ordenamento jurídico.

 

§ 3º A multa deverá observar os termos contidos na Resolução CONTRAN nº 136, de 2 de abril de 2002.

 

Art. 37. O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas, o qual estiver em desacordo com as disposições desta Lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as penalidades na seguinte ordem:

 

I - multa de duas mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFIRCE);

II - multa de quatro mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFIRCE); e 

III - cassação da licença estadual para funcionamento.

 

Art. 38. A responsabilidade pelo pagamento da multa é do estabelecimento em que foi verificada a prática da irregularidade administrativa, não elidindo a responsabilidade solidária dos seus responsáveis legais ou da matriz, quando distinta do local de credenciamento.

Art. 39. A multa aplicada pela autoridade competente será recolhida de acordo com as disposições previstas na legislação tributária quanto à forma e prazo de pagamento.

 

Art. 40. Ocorrendo infração prevista na legislação, será lavrado auto de infração, do qual constará:

 

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora da constatação da infração;

III – identificação do estabelecimento e respectivo número de credenciamento, quando for o caso;

IV – assinatura do representante legal do estabelecimento, sempre que possível, valendo esta como notificação do conhecimento da lavratura do auto de infração; e

V – identificação da unidade de trânsito e do agente autuador.

 

§ 1º A ausência do representante legal ou sua recusa na assinatura do auto de infração será suprida por meio de indicação de duas testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo agente da autoridade de trânsito.

 

§ 2º A autoridade de trânsito, constatada a ocorrência de mais de uma infração, poderá autorizar o preenchimento de um único auto de infração, desde que contemple individualmente todas as ocorrências verificadas pelo agente designado. 

 

Art. 41. A infração será comprovada por declaração do agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração.

 

Parágrafo único. O agente da autoridade de trânsito, independentemente das providências previstas nesta Lei, apontará eventual observação quanto à verificação de indícios caracterizadores de ilícito penal, sem prejuízo das determinações impostas pela autoridade policial competente.

 

Art. 42. A aplicação de sanção será precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao infrator o pleno exercício do direito de defesa.


Art. 43. O procedimento administrativo será instaurado, registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de trânsito do local de funcionamento do estabelecimento. 

Art. 44. As notificações da autuação e da imposição da penalidade conterão os dados informativos especificados no artigo 40 desta Lei, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejaram a deflagração do procedimento e a aplicação da multa e/ou cassação da licença para funcionamento.

 

Art. 45. O estabelecimento será notificado diretamente ou por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de defesa na unidade responsável pelo procedimento administrativo.

 

Art. 46. A defesa interposta por escrito, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação, conterá, no mínimo, os seguintes dados informativos:

 

I – indicação da unidade de trânsito;

II – identificação do estabelecimento;

III - exposição dos fatos, com a respectiva imputação, fundamentação legal da defesa e apresentação de documentos que comprovem as alegações deduzidas; e

IV - data e assinatura do representante legal.

 

Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa. 

 

Art. 47. A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do infrator, sem a obrigatoriedade de constituição de defensor dativo.

Art. 48. A autoridade de trânsito, após análise dos elementos cognitivos contidos no procedimento administrativo, ou decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou aplicando a penalidade pertinente, com posterior notificação do representante legal do estabelecimento.

§ 1º A notificação será expedida por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência.

 

§ 2º Na hipótese de devolução da notificação, inclusive pela recusa no seu recebimento, o representante legal do estabelecimento será cientificado da aplicação da penalidade por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos os efeitos legais.

 

Art. 49. Será admitida a interposição de recurso perante o dirigente do órgão de fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de até quinze dias, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.

 

§ 2º O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á, no prazo de dez dias subsequentes à sua apresentação, ao dirigente do órgão de fiscalização para análise e julgamento, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. 

 

§ 3º Incumbirá à autoridade que impôs a penalidade notificar o representante legal do estabelecimento do resultado do julgamento do recurso, na forma preconizada nos §§ 1º e 2º do artigo 48 desta Lei.

 

Art. 50. A defesa e o recurso administrativo não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade competente.

 

Art. 51. A apreciação do recurso administrativo encerra a instância administrativa de julgamento de infração e penalidade, sendo inaplicáveis as regras relativas aos recursos decorrentes de penalidades de trânsito cometidas pelos condutores ou proprietários de veículos automotores.

 

Art. 52. O pagamento da multa será efetuado em até trinta dias, contados da data da notificação da decisão administrativa final.

 

Parágrafo único. O não pagamento da penalidade implicará na sua formal comunicação ao órgão fazendário para adoção das providências relacionadas com sua cobrança legal, via administrativa ou por meio do Poder Judiciário.

 

Art. 53. A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente das penalidades aplicadas, cópia do procedimento administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão fazendário, quando presentes indícios de ilícito penal ou infração tributária.

 

Art. 54. As disposições contidas nesta Lei não elidem ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas em legislações Federal, Estadual ou Municipal, que deleguem competência a outros órgãos públicos para fins de registro, controle e fiscalização das atividades previstas nesta Lei.

 

Art. 55. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam, e os seus vencimentos, somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito competente, na forma da legislação processual pátria.


Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2.014 e a Resolução CONTRAM nº 530, de 14 de maio de 2.104.

 

Art. 57. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará as disposições omissas nesta Lei.

 

Art. 59 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos ____ de _______ de 2.015.

 

JUSTIFICATIVA

 

Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a comprovação da origem de peças e partes de veículos automotores, de materiais metálicos recicláveis e sobre o cadastramento de fornecedores no Estado do Ceará.

 

O furto e roubo de veículos automotores vêm causado imensos e inúmeros transtornos à população Cearense, haja vista que muitas vezes estes delitos ocorrem juntamente com outros crimes, sequestro, estupros e receptação, consoante veiculado pela imprensa local.

 

Ademais o furto de cabos de energia e de telefone também ocasiona contratempos à população e às empresas, porquanto têm que arcar com o alto custo de reinstalação imediata desta fiação e dos seus respectivos serviços, em uma clara e evidente demonstração de que essa prática criminosa está cada vez mais disseminada no Estado.

 

Nesta mesma esteira de acontecimentos, o furto de alumínio, baterias e transformadores tem causado imensos prejuízos às concessionárias do serviço público essenciais ao cidadão, como as de fornecimento de água, luz e telefonia, bem como às pessoas civis que têm de arcar com os prejuízos causados aos seus bens patrimoniais.

 

Com o cadastramento dos compradores e vendedores e com a exigência de documentação em todas as negociações envolvendo as referidas atividades comerciais, as autoridades constituídas terão amplo conhecimento do universo de pessoas que trabalham com esse tipo de material e qual a procedência dos produtos adquiridos. Esse fato, de forma bastante eficaz, atuará como fator de coibição dessa prática delituosa e na identificação dos responsáveis.

 

O projeto de lei ora apresentado busca controlar o comércio ilegal, estabelecendo como primeiro passo a criação de cadastro de identificação dos vendedores e compradores, no qual constará de forma clara e expressa a procedência dos materiais e os respectivos fornecedores. Além disso, se destina a incrementar e consolidar os elos da reciclagem e da reutilização, coibindo, de forma constante, o furto e a receptação indébita de cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores e de autopeças.

 

Outrossim, o combate a estabelecimentos clandestinos de corte e desmonte de veículos terrestres é uma das mais eficazes ações para a diminuição do roubo e furto de automóveis, além de poder gerar um menor custo nos seguros e sistemas de rastreamento, pois sem o comprador (receptador) o objeto roubado, fatalmente, perderá valor.

 

NAUMI AMORIM

DEPUTADO