PROJETO DE LEI N.º 173/15
“ Autoriza a obrigatoriamente os órgãos de atendimento através de senhas a utilização de braile e som para os deficientes visuais. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Ficam obrigados os órgãos de atendimento, sejam governamentais ou privados, através de senhas a utilização de senhas de linguagem Braile e sonora.
Art. 2º. Essa obrigatoriedade se dará em função do atendimento aos deficientes visuais.
Art. 3º.Fica estabelecido prazo de 120 (cento e vinte) dias para implantação dessas medidas após a data da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ.
JUSTIFICATIVA
É notório os problemas causados aos deficientes visuais nos órgãos estatais ou privados, cujo atendimento através de senha na tela prejudica os deficientes visuais que precisam perguntar a terceiros que o número da sena está sendo chamada.
Esta medida visa corrigir uma distorção no atendimento desses clientes usuários ou simples cidadãos que privados da visão são discriminados em bancos, cartórios, repartições públicas e em até postos de saúde.
Conto pois, com a sensibilidade dos colegas parlamentares para corrigir essa deficiência no atendimento aos deficientes visuais.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO