PROJETO DE LEI N.º 168/15
“ OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens ou serviços localizados no Estado do Ceará, autorizados a fixar por turnos os horários de entrega de produtos ou serviços aos consumidores.
§ 1º - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra’.
§ 2º. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2 cm de altura por 1 cm de largura.
Art. 2º - O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID.
Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 4º - Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, nas seguintes condições:
I - O turno da manhã abrange o período de 07:00h às 12:00h;
II - O turno da tarde abrange o período após às 12:00h até 18:00h;
III - O turno da noite abrange o período após às 18:00h até às 23:00h.
Parágrafo Único – Quando a obrigação de que trata o presente artigo não for cumprida por responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa, nesta oportunidade determinada pelo consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 5º da presente Lei.
Art. 5º - Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após às 23:00h.e até às 07:00h.
Art. 6º - A não observância do dia e período designado para a prestação do serviço ou entrega do produto por parte do fornecedor o sujeitará à multa fixada no Art. 3º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A intenção do presente Projeto de Lei é de obrigar os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Ceará, a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Diante da ausência de obrigatoriedade de marcação de data e hora para a entrega de mercadorias ou prestação de serviços, os consumidores no Estado do Ceará têm sido vítimas frequentes de abusos cometidos pelos seus fornecedores. Em razão disso, veem-se obrigados a aguardar a entrega do produto adquirido por vários dias em suas residências, segundo livre estipulação dos fornecedores.
Como se isso não bastasse, normalmente não é fixada data e hora para a entrega da mercadoria, obrigando os consumidores a manterem-se em sua residência durante todo o dia, sem que a entrega se efetive, e ainda, pior, sem qualquer comunicação por parte do estabelecimento comercial. Em razão dessa prática, os consumidores deixam de realizar seus afazeres diários, assumindo o compromisso de permanecerem em suas residências, a fim de receberem a mercadoria ou o serviço.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, V, outorga aos Estados competência para legislar sobre consumo, o que torna o presente projeto constitucional. A oportunidade da Lei que ora proponho e a sua conveniência são inquestionáveis, já que atendem a necessidade de não só ser preestabelecida data e hora para a entrega de mercadorias e prestação de serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.
Desta forma, conto com o apoio de nossos nobres pares, para a aprovação desta proposição.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA