PROJETO DE LEI N.º 166/15
“ Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cobrado pela energia fornecida para a rede de distribuição produzida por micro e miniprodutores de enrgia alternativas. “
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:
Art. 1º Ficam isentas de ICMS sobre a energia elétrica fornecida para a rede distribuidora produzida por micro e miniprodutores de energia do estado do Ceará.
§1º O benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
§2º O valor da isenção será correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
§3º A isenção não se estende ao custo de disponibilidade à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
Art. 2o Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996).
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares para o cumprimento desta Lei e da adesão ao Convênio nº16 de 2015 expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de julho de 2015.
LEONARDO PINHEIRO
Deputado Estadual – PSDB
JUSTIFICATIVA
A seca, além de afetar o abastecimento de água, também atinge a produção de energia oriunda das hidroelétricas. A presente proposta trata da redução do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) como uma medida de incentivo para que o consumidor dessa energia passe a produzir e contribuir com a rede de distribuição de energia.
Tendo em vista que o estado do Ceará dispõe de recursos naturais renováveis ainda muito pouco aproveitado, seria natural adotar a opção pelas energias alternativas como fontes energéticas. Mas a dificuldade gerada pelo alto custo inicial com a compra e instalação dos equipamentos que viabilizam o sistema de aproveitamento da energia solar (placas fotovoltaicas), acaba por tornar o empreendimento não atrativo.
É necessário ressaltar que o estado já reconhece e oferece alguns incentivos por meio da Lei Complementar nº 81, de 02 de setembro de 2009, de autoria do excelentíssimo ex-governador do estado do Ceará, o senhor Cid Gomes, instituindo o Fundo de Incentivo à Energia Solar do estado do Ceará (FIES). A referida Lei tem o objetivo de incentivar a instalação e manutenção de usinas destinadas à produção de energia solar, assim como fabricantes de equipamentos solares e sua cadeia produtiva.
Convém salientar que, em abril deste ano, foi firmado um convênio em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autorizou a isenção do ICMS dos estados de São Paulo, Goiás, Pernambuco e Rio Grande do Norte nas transações de energia elétrica entre as distribuidoras e os consumidores que fornecem energia para a rede. Para possibilitar a adesão de convênio com o mesmo teor pela Confaz, é necessária a aprovação prévia por esta Casa Legislativa.
Em anexo, são apresentadas as orientações do Supremo Tribunal sobre a competência legislativa plena de projeto de lei que trata sobre matéria tributária.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO