PROJETO DE LEI N.º 161/15
“ DETERMINA AOS CLUBES DE FUTEBOL SEDIADOS NO ESTADO DO CEARÁ QUE ASSEGUREM MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO AOS JOGADORES MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS A ELES VINCULADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Os clubes de futebol oficiais do Estado do Ceará devem assegurar que estejam matriculados em instituições de ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua freqüencia e aproveitamento escolar.
Parágrafo Único. Consideram-se clubes oficiais as assossiações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol.
Art. 2º. Os clubes de futebol terão a responsabilidade de encaminhar à Federação Cearense de Futebol, anualmente, os comprovantes de matrícula e, semestralmente, os atestados de freqüência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º. A Federação Cearense de Futebol deverá encaminhá-los, junto com a lista dos jogadores inscritos nas competições oficias, à Secretaria de Estado da Educação e à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, para as devidas providencias.
Parágrafo Único. A não entrega dos comprovantes de matricula e freqüência escolar presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação de penalidade.
Art. 4º. Os clubes de futebol que não regularizarem a situação de matrícula escolar dos jogadores de futebol ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e competições oficias no Estado..
Art. 5º. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto é compromisso com a educação e com a juventude, sobretudo no futebol.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 53, e incisos, estabelece que a criança e o adolescente, até os 18 (dezoito) anos, têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Portanto, esta proposição visa garantir, através de medida concreta e objetiva, que seja respeitado efetivamente esse direito básico para o desenvolvimento de toda criança e adolescente.
Sabemos que, na maioria das vezes, muitos jovens que ambicionam ser profissionais do futebol terminam a vida sem o sonhado contrato, sem formação e sem emprego, expondo-se a situação de risco e vulnerabilidade social.
Neste sentido, a presente proposição beneficiará centenas de jovens cearenses que, muitas vezes, abandonam os estudos para se dedicar ao futebol nos clubes.
Por estes motivos peço apoio de todos os nobres deputados.
DAVID DURAND
DEPUTADO