PROJETO DE LEI N.º 156/15
“ Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 13.103, de 24 de janeiro de 2001, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos para incluir o descarte final de equipamentos eletroeletrônicos. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Altera o inciso VIII e acrescenta os incisos IX e X e o parágrafo único ao art. 34 da Lei Estadual nº 13.103, de 24 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34......
VIII - resíduos provenientes de eletroeletrônicos (computadores, monitores, impressoras celulares, tablets e congêneres);
IX - resíduos provenientes de eletrodomésticos (geladeiras, fogões, micro-ondas e outros do gênero);
X - outros a serem definidos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O descarte final dos resíduos eletroeletrônicos segue o que recomenda os artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 13.103, de 24 de Janeiro de 2001”. NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Brasil gera, a cada ano, várias toneladas de lixo eletroeletrônico que são descartados de forma indevida. O descarte desse lixo em locais inadequados causa grande impacto ambiental, como também à saúde das pessoas. São produtos que, além de consumir uma grande quantidade dos recursos naturais na sua produção, quando descartados de forma irregular, provocam contaminação e poluição ao meio ambiente.
Segundo o Programa da Organização das Nações Unidas (ONU) para o Meio Ambiente (Pnuma)[1], no mundo são gerados cerca de 40 milhões de toneladas de lixo eletrônico por ano, e no Brasil são cerca de 97 mil toneladas métricas de computadores; 2,2 mil toneladas de celulares; 17,2 mil toneladas de impressoras. O mais grave é que esses lixos contêm metais pesados, elementos tóxicos. Por tudo isso, precisa-se dar um tratamento adequado.
Ressaltamos que a alteração à Lei dos Resíduos Sólidos do Ceará, que estamos propondo, está em consonância com os preceitos constitucionais tendo em vista que incluímos apenas o descarte adequado dos eletroeletrônicos e eletrodomésticos estando a destinação final já prevista nos artigos 35, 36 e 37 da Lei Estadual nº 13.103, de 24 de janeiro de 2001, ora alterada. Portanto, não vislumbramos aumento de despesas, tão pouco interferência na organização das Secretarias e Órgãos da Administração Pública Estadual.
Por fim, anexamos uma tabela com alguns dos elementos tóxicos presentes no lixo eletroeletrônico e eletrodoméstico e seus danos à saúde. Se fizermos o descarte adequado, estaremos retirando toneladas de lixos tóxicos, evitando assim a contaminação do meio ambiente e preservação à vida. Diante dos argumentos, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Anexo
Elemento
Onde é encontrado
Danos causados
Chumbo
Computadores, celulares e televisões
Danos aos sistemas nervoso e sanguíneo
Mercúrio
Computadores, monitores e TVs de tela plana
Danos cerebrais e ao fígado
Cádmio
Computadores, monitores antigos e baterias de notebooks
Envenenamento, danos aos ossos, rins e pulmões
Arsênio
Celulares
Doenças de pele, prejudica o sistema nervoso e pode causar câncer no pulmão
Berílio
Computadores e celulares
Câncer no pulmão
Retardante de chamas (BRT)
Diversos componentes eletrônicos para prevenção de incêndios
Desordens hormonais, nervosas e pulmonares
PVC
Fios, para isolamento elétrico
Se queimado e inalado, pode causar problemas respiratórios
Lítio
Pilhas e baterias
Afeta o sistema nervoso central, gerando visão turva, ruídos nos ouvidos, vertigens, debilidade e tremores
Níquel
Pilhas e baterias
Dermatites, distúrbios respiratórios, gengivites, "Sarna de níquel", efeitos carcinogênicos, cirrose e insuficiência renal
Zinco
Pilhas e baterias
Vômitos e diarréias
Cobalto e compostos
Baterias de lítio
"Sarna do cobalto", conjuntivite, bronquite e asma
Bióxido de manganês
Pilhas alcalinas
Anemia, dores abdominais, vômitos, crises nervosas, dores de cabeça, seborréia, impotência, tremor nas mãos, perturbação emocional.
AUDIC MOTA
DEPUTADO