PROJETO DE LEI N.º 152/15
“ Institui regras para a fabricação de carimbos para profissionais com profissões regulamentadas no âmbito do Estado do Ceará. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art.1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos do Estado do Ceará que produzem e/ou confeccionam carimbos a requerer a identificação profissional expedida pelo Conselho Profissional representante da categoria.
Parágrafo único. O profissional poderá ser representado por outra pessoa, desde que esta compareça devidamente munida de procuração legal registrada em cartório.
Art. 2º No ato da solicitação para confecção e/ou produção do carimbo, os estabelecimentos responsáveis deverão reter cópia autenticada da identidade profissional e encaminhá-la, juntamente com o modelo do carimbo, quantidade de peças, data da entrega e assinatura do solicitante ao respectivo Conselho Profissional.
Parágrafo único. A empresa que confeccionar e/ou produzir o carimbo tem por obrigação explicitar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão instalar comunicados ou afixar cartazes de fácil visualização, para que os clientes tenham acesso à informação da existência desta Lei e da proibição ora instituída.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei caberá ao infrator, no que couber, as sanções previstas, no artigo 56 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Código de Defesa do Consumidor), cabendo ao órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-CE) a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal nos casos de se registrarem danos à pessoa física e Jurídica.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 29 de junho de 2015.
Dr.CARLOS FELIPE
Deputado Estadual - PCdoB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo disciplinar, no âmbito do Estado do Ceará, a confecção de carimbos em todos os estabelecimentos que estejam devidamente regularizados para desempenhar esta função.
Consideração o grande número de fraudes e estelionatos em todo o Estado, esta medida visa a coibir estas ações e, ao mesmo tempo, facilitar o trabalho de investigação das mesmas.
Não existe controle de fabricação e venda de carimbos de profissionais, ficando aberta a possibilidades de que pessoas fraudem documentos e se passem por profissionais para realizar este delito. O carimbo, portanto, deve ser confeccionado mediante comprovação da identidade de seu comprador, e o devido registro no Conselho Profissional pertinente.
E por fim, considerando não existir no âmbito do Estado do Ceará nenhuma Lei que versa sobre o Assunto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 29 de junho de 2015.
Dr.CARLOS FELIPE
Deputado Estadual - PCdoB