PROJETO DE LEI N.º 148/15

 

ISENTA O USUÁRIO DA OBRIGATORIEDADE DE SUBMETER-SE AO EXAME MÉDICO E PSICOLÓGICO SOMENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, PERMITINDO QUE ESTE POSSA OPTAR PELO PROFISSIONAL ESPECIALISTA DE SUA PREFERÊNCIA, POR OCASIÃO DA SUA PRIMEIRA HABILITAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1º - Isenta o usuário da obrigatoriedade de submeter-se ao exame médico e psicológico somente nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, permitindo que este possa optar pelo profissional especialista da sua preferência, por ocasião da sua primeira habilitação ou renovação da vigência.

Parágrafo Único – Os profissionais exigidos que este artigo se refira, deverão comprovar a regular inscrição no CRM (Conselho Regional de Medicina).

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

Vivemos em uma democracia. As pessoas não podem ser obrigadas a pagar por um exame médico e psicológico, sem que exerçam o direito de pesquisar melhores condições comerciais que se enquadrem em seus orçamentos.

Atualmente o Departamento Estadual de Trânsito cobra uma taxa de R$ 70,13 para proceder a realização do exame médico, e uma taxa de R$ 60,12 para o exame psicológico. Não há dificuldade em ter esse serviço oferecido ao cidadão nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que essa conceituada instituição não ofereça apenas essa opção ao cidadão contribuinte.

A maioria desses usuários já é apenada, e tem reclamado, por conta das altas taxas cobradas pelo DETRAN, além de serem obrigados a arcar com os altos valores estipulados pelas auto-escolas. Pretendemos, com esse projeto, contribuir com a maioria dos usuários desses serviços no sentido de terem, no mínimo, a possibilidade de procederem tais exames em profissionais especialistas de suas preferências, podendo inclusive adequar os seus orçamentos as reais necessidades.

Contudo, sabendo da necessidade dos milhares de usuários desses serviços, trago aqui nessa oportunidade, a presente propositura, para amenizar a situação desses contribuintes.

Por estas, e outras razões, é que tenho a plena convicção quanto a imediata necessidade de se implantar tal sistema no Estado do Ceará.      

Na oportunidade, reiteramos protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos a seus excelentíssimos pares.

ELY AGUIAR

DEPUTADO