PROJETO DE LEI N.º 145/15
“ Fica obrigatório a disponibilização de cadeiras de rodas para uso de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DCRETA:
Art. 1º Fica obrigado os estabelecimentos comerciais e outros locais com grande circulação ou concentração de pessoas, a disponibilizarem no mínimo duas cadeiras de rodas para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os estabelecimentos como shoppings centers, supermercados, hipermercados, bancos, funerárias, terminais de transportes públicos, restaurantes e ainda, locais com grande circulação ou concentração de pessoas,
Art. 2º Esses locais deverão adaptar-se com instalação de rampas, elevadores e portas adequadas, para que pessoas portadoras de deficiência física e mobilidade reduzida, consigam locomover-se sem constrangimentos e em segurança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de junho de 2015.
Deputado Robério Monteiro
PROS
JUSTIFICATIVA
Tratar com igualdade as pessoas é direito de todos, perpetuado no art. 5º da Constituição Federal Brasileira. Devemos todos sermos tratados com seriedade, igualdade, combatendo a exclusão seja física ou pisicológica.
O Projeto de Lei em análise sob o ponto de vista jurídico, certamente se afeiçoa no inciso XIV, do artigo 24 da Constituição Federal Brasileira, que outorga aos Estados – Membros legislar, concorrentemente, sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Ressalta-se que a proposta legislativa, aqui apresentada, vem motivada pelo dever do legislado de aperfeiçoar iniciativas sobre cujo objetivo paira a preocupação de propiciar às pessoas portadoras de deficiência a adequada frequência aos locais de grande circulação e concentração de público, sem que isso lhe traga constrangimentos e/ou desconforto.
Essa medida garantirá aos cidadãos portadores de deficiência e/ou mobilidade reduzida o acesso rápido e fácil aos estabelecimentos comerciais e demais locais de concentração de público, consolidando uma rede de serviços de acessibilidade, o que só será possível a partir de atuação interdisciplinar dos demais setores públicos e privados, ou seja, essa seria uma garantia plena da acessibilidade com arcabouço da construção da cidadania.
Essa iniciativa não se trata de privilégios para uma minoria, trata exatamente de igualdades de direitos, amenizando o sofrimento daqueles que possuem difuculdades para se locomover.
Por fim, apresentamos para apreciação de Vossas Excelências dada a relevância da matéria objeto desta proposição, somada ao alcance social desta medida, submetemos aos nobres pares desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei e esperamos sua aprovação.
ROBÉRIO MONTEIRO
DEPUTADO