PROJETO DE LEI N.º 12/15

 

Acrescenta o inciso “IV” ao Art. 3.º da Lei n.º 12.861, de 18 de novembro de 1998, que dispõe sobre o processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° - Acrescenta o inciso “IV” ao Art.3º da Lei n.º 12.861, de 18 de novembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art.3º Para concorrer à indicação para o cargo em comissão de Diretor, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

...

 

“IV - Os que não tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.” (NR)

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 10 de Fevereiro de 2015.

 

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Vivemos no limiar de uma crise de poder, com protestos cada vez mais constantes, por parte da Sociedade organizada, por lisura e transparência no trato da coisa pública.

Muito antes de serem encarados como um mal, esses questionamentos devem ser tomados como um “termômetro” sobre a atuação dos representantes do povo não só no Poder legislativo e no Poder Executivo, mas também na esfera educacional. Não se pode desconsiderar sua validade e eficácia, até porque tais reclamos são formados à luz de dispositivos constitucionais consagradores de princípios democráticos.

 

Um desses interesses a proteger, e que diz especialmente com a ideia de transparência, é a moralidade administrativa. Tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual prevêem como princípio fundamental da Administração, devendo ela ser preservada por meio de todos os instrumentos jurídicos possíveis.

 

A própria Carta Magna acena nesse sentido, quando prevê a possibilidade da ação popular (art.5º, LXXIII) e a ação de impugnação de mandato eletivo (art.4º, §10), sem falar no abrangente rol de inelegibilidade (art. 14, §§ 4º a 9º).

 

Foi por meio da sociedade organizada – vale dizer, por meio de um projeto de lei de iniciativa popular, posteriormente reunido as outras proposições já em tramite na Câmara dos Deputados – que se verificou, no ano de 2009, o que se convencionou chamar de “Lei da Ficha Limpa”. Tratava-se de uma verdadeira revisão de dispositivos consagrados na Lei Complementar nº 64, com o fito de imprimir ao processo eleitoral maior lisura e capacidade de representação dos anseios populares.

 

O povo é consciente de seus direitos de cidadania, e a Constituição Federal apenas faz ressaltar o dever de, na Administração Pública, preservar-se a moralidade.

 

Nosso intuito, ao protocolizar esse Projeto de Lei, acrescentando o inciso “IV” ao Art.3º, da Lei nº 12.861/98 que dispõe sobre o processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico, tende a impossibilitar que cidadãos cognominados “ficha-suja” assumam o cargo de Diretores de Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico no Estado do Ceará.

 

A importância do Projeto de Lei é óbvia. Assim como é importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a Sociedade assumam cargos, é imperioso evitar que esses mesmos cidadãos sejam “agraciados” com a possibilidade de ocupar, a direção de escolas estaduais.

 

Conforme é sabido, as condições para o provimento de qualquer cargo público são dadas pela lei, como corolário do art.37, caput, da Constituição Federal. Se a lei passa a exigir uma nova condição para a permanência do servidor no cargo público, esta deve ser respeitada, guardado, em todo o caso, um mínimo de prudência objetiva.

 

Não se vislumbra qualquer vício de constitucionalidade, tanto formal quanto material no presente Projeto de Lei. Vale lembrar que o mesmo é livremente inspirado na cognominada “Lei da Ficha Limpa”, a qual foi referendada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.

 

No mais, não se exorbita da atribuição inerente à iniciativa legislativa do Deputado Estadual, não sendo possível dizer que o Projeto invade competência do poder Executivo – até mesmo porque não se quer aqui modificar qualquer estrutura administrativa de cargos ou funções, mas apenas estabelecer novas condições para seu preenchimento.

 

Nesses termos, conto com a colocação dos nobres pares na aprovação da presente propositura.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO