PROJETO DE LEI N.º 128/15
“ Dispõe sobre diretrizes para elaboração da Política Estadual de Segurança Pública, na forma que indica. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º – A Política Estadual de Segurança Pública será elaborada a partir das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Com vistas a consolidar a qualidade de vida dos cidadãos, são objetivos básicos da Política Estadual de Segurança Pública:
I - integrar, articular e mobilizar os níveis de governo e fontes de recursos, potencializando a capacidade de investimentos;
II - fortalecer o papel do Estado na gestão política e dos agentes de segurança pública;
III - integrar órgãos estaduais, municipais e parceiros privados na promoção nas ações de segurança pública e ampliar a produtividade dos serviços.
Art. 3º - A Política Estadual de Segurança Pública, a ser regulamentada pelo Executivo, deverá obedecer as seguintes diretrizes:
I – a observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;
II - a atuação integrada das instituições do Sistema de Defesa Social;
III - o desenvolvimento de políticas de prevenção social da criminalidade
IV - adoção integrada de sistemas de informações relativos a segurança pública pela Polícia Militar, pela Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar;
V - transparência na gestão e no acesso a informações sobre segurança pública; parceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência e de defesa civil;
VI - promoção de projetos sociais voltados para a prevenção e o combate à violência;
VII - possibilidade de parceria entre o Estado, a iniciativa privada e os Municípios, por meio da celebração de convênios e instrumentos congêneres;
VIII - ampla divulgação dos projetos técnicos que puderem ser implantados em parceria com a iniciativa privada, a fim de que os interessados possam deles participar;
IV – possibilidade de compensações tributárias em razão de investimentos realizados na área de segurança pública;
X - previsão de ressarcimento das obrigações do Estado nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - Poderão ser constituídos grupos de trabalho, com a presença de representantes do Poder Legislativo e da Sociedade Civil Organizada, para contribuir na elaboração de anteprojetos de atos normativos referentes aos programas da política de segurança pública e para acompanhar a sua implementação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE JUNHO DE 2015.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo estabelecer as diretrizes da política pública de segurança no Estado. A idéia é dar enfoque à integração entre Poder Público e sociedade com vistas à formulação das políticas públicas voltadas para o tema da segurança pública. Para isso, se faz necessário que os órgãos de defesa social trabalhem em conjunto, troquem informações e, acima de tudo, tenham um planejamento e a execução de política de segurança pública de forma conjunta.
Assim sendo, solicito de meus pares o necessário apoio para a aprovação da matéria.