PROJETO DE LEI N.º 122/15

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ROUBO E AO COMERCIO ILEGAL DE BICICLETAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1º - Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio ilegal de bicicletas no Estado do Ceará.

Parágrafo Único – O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:

I - estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;

II - divulgação da importância da identificação;

III - redução do índice de roubos e furtos ocorridos no estado;

IV - facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.

Art.2º - Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão emitir notas fiscais com o número de série único que identifica o produto.

Parágrafo Único – A pessoa física, no ato da venda para terceiros, também deverá emitir recibo constando o número de série da bicicleta.

Art. 3º- A Secretaria de Segurança Pública do Estado, deverá, entre outras atribuições:

I - Criar um setor específico para centralizar os registros concernentes aos delitos que envolvam bicicletas;

II - Disponibilizar, através de canais oficiais, e de fácil acessibilidade,  um cadastro atualizado de bicicletas roubadas e recuperadas.  

Art. 4º- Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado do Ceará passam a ter a denominação "Roubo/Furto de Bicicleta".

§ 1º - Os registros de ocorrência de que trata o caput deste artigo devem sempre conter o número de série da bicicleta.

§ 2º - A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência, informando as demais características do bem.

Art. 5º- O órgão de que trata o artigo 3º manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.

Art. 6º- Fica criado, no Estado do Ceará, o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas.

 § 1º - O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas;

§ 2º - O órgão de que trata o artigo 3º desta Lei ficará responsável pela manutenção e administração do cadastro;

§ 3º - O Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através de sítio eletrônico, e deverá ser atualizado com freqüência mínima de um mês.

Art. 7º- Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:

I - importância de o proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;

II - estímulo a colocação de pontos de identificação exclusiva;

III - importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta lei;

IV - informações sobre os pontos mais seguros para trafegar de bicicleta.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

A bicicleta, além de meio ecologicamente correto e ambientalmente eficiente, é também muito saudável para o cidadão. O uso da bicicleta como alternativa de transporte pode representar uma economia considerável para milhões de brasileiros, entretanto, precisamos de ações voltadas para a garantia da segurança e a mudança de hábitos da população; e é exatamente aí que entra o poder público.

A cada dia aumenta o sentimento de consciência, e há um estímulo por parte do estado para o uso da bicicleta na locomoção dos indivíduos, quer seja para o trabalho ou para quaisquer atividades rotineiras. Com a popularização do uso, há uma forte tendência de que furtos e roubos aumentem consideravelmente; entretanto, existem relatos da enorme dificuldade que as vítimas de roubos e furtos passam para recuperam suas bicicletas, umas vez que o registro do número de série na nota fiscal não é algo rotineiramente realizado pelas empresas que comercializam tais equipamentos.

O PL tem por objetivo facilitar não só a identificação, mas também os registros de furto e roubo e a recuperação da bicicleta pelo proprietário; afim de apurar, por meio de estatísticas, o número real de furtos e roubos para formulação de políticas de segurança no combate a esse tipo de delito.

Importante ainda frisar que o mapeamento estatístico de ocorrências policiais relativas ao roubo ou furto de bicicletas é fundamenta, já que esse tipo de delito é classificado como furto ou roubo de transeunte. Assim, tal processo permitirá não só a localização das áreas com maior incidência do delito, como também apontará as regiões mais propensas a esse tipo de ocorrência.

Na oportunidade, reiteramos protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos a seus excelentíssimos pares.

ELY AGUIAR

DEPUTADO