PROJETO DE LEI N.º 119/15

Altera dispositivos da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996 que institui o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas portadoras de deficiência física.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Altera o art. 1º e o inciso I do art. 2º da Lei 12.568, de 3 de abril de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a gratuidade, no sistema de transporte intermunicipal do Estado do Ceará, às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei serão considerados carentes as pessoas com deficiência e as pessoas com hemofilia que comprovem uma renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo.

Art. 2º .........................................................................................

I – as pessoas declaradas com deficiência e as pessoas com  hemofilia   que apresentem laudo médico, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS).” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará  de  de 2015

Deputada Augusta Brito

DEPUTADA ESTADUAL

PCdoB

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996 que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para os deficientes físicos comprovadamente pobres para ampliar esse benefício às pessoas com hemofilia.

Trata-se de uma doença hemorrágica sem cura que se caracteriza pela deficiência dos fatores de coagulação VIII (hemofilia A) ou IX ( hemofilia B) que pode ser de origem congênita ou adquirida. A forma congênita tem origem genética; a forma adquirida, considerada a forma mais rara, está relacionada a doenças autoimunes, o câncer e outras.

No Brasil, dados de 2012 do Ministério da Saúde revelam que em torno de 10 mil hemofílicos são atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que 3.421apresentam a forma grave da doença, com sangramentos em uma mesma articulação, podendo causar dano articular e levá-los a uma invalidez. Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, o Brasil ocupa a terceira posição em número de pessoas com coagulopatias (enfermidades do sangue). Dessa forma, é de grande relevância o tratamento preventivo para reduzir a incidência de emergências relacionadas a sangramentos desses pacientes.

Para tanto, garantir a gratuidade aos hemofílicos no transporte intermunicipal facilitará o deslocamento desses pacientes de um município para outro tendo em vista que eles precisam dirigir-se às unidades de saúde com regularidade para realizar o tratamento necessário.

Pelo exposto e diante da importância que esta iniciativa representa para a qualidade de vida das pessoas com hemofilia, esperamos que esta Casa Legislativa aprove este projeto de indicação.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA