PROJETO DE LEI N.º 112/15
“Acrescenta o artigo 4º-A a Lei 15.348, DE 02.05.13 (D.O. 03.05.13), para estabelecer a obrigatoriedade de a CAGECE reparar as vias públicas após a realização de seus serviços, e dá outras providências.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte artigo 4º-A a Lei 15.348, de 02.05.13 (D.O. 03.05.13):
“Art. 4º - A. Sob pena de nulidade, é indispensável nos Convênios de Cooperação e nos Contratos de Programa previstos no artigo 4º desta Lei a previsão de que, sempre que houver quaisquer danos, ficará a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE responsável por recuperar plenamente a malha viária após a execução dos serviços delegados.
§ 1º. A recuperação da malha viária deverá ser feita de forma a deixar a via nas mesmas condições físicas encontradas antes da realização do serviço.
§ 2º. Os serviços da CAGECE que envolvam danos a malha viária só poderão ser executados após prévia e expressa autorização da autoridade responsável pela manutenção da via. “
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MAIO DE 2015.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo garantir aos cidadãos e cidadãs cearenses a regular manutenção das vias públicas após a prestação de serviços pela CAGECE.
Sob a forma de Empresa de Economia Mista, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE foi criada através da Lei 9.499, de 20 de julho de 1971, posteriormente alterada pela Lei nº 15.348, de 02.05.13 (D.O. 03.05.13).
Assim sendo, solicito de meus pares o necessário apoio para a aprovação da matéria.