PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 99/15

 

“Estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiros nos ônibus intermunicipais, na forma que indica”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - As empresas concessionárias de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais ficam obrigadas a instalar em seus veículos banheiros para seus usuários.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o cumprimento do previsto nesta Lei poderá integrar a planilha de custeio das Tarifas do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, devendo as despesas correr por conta exclusivamente das concessionárias do serviço.

 

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de doze meses para que as empresas concessionárias mencionadas no caput do artigo primeiro se adaptem aos desígnios dispostos nesta Lei.

 

Art. 3º - O descumprimento da obrigação imposta no caput do artigo 1º desta Lei resultará em multa diária no valor de 500 (quinhentos) UFIRCE por veículo, podendo, em caso de reincidência, resultar na suspensão da concessão para a exploração da atividade exercida pela respectiva empresa reincidente.

 

Parágrafo Único – A aplicação da multa prevista no caput se dará através de procedimento estabelecido em regulamento, observada a garantia do contraditório e ampla defesa.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE MAIO DE 2015.

 

JUSTIFICATIVA

 

Inúmeras são as reclamações dos usuários sobre a ausência de banheiros em transportes coletivos intermunicipais, precipuamente por força de seu trajeto freqüentemente engarrafado.

 

Desta forma, ao mesmo tempo que tal medida busca o aperfeiçoamento do serviço público de transporte, melhorando a qualidade de vida e beneficiando todos os cidadãos, oportuniza às empresas de transporte uma prestação de serviço com maior qualidade aos seus usuários, obrigando-as a fornecer o transporte com banheiros devidamente implantados.

 

Pelo exposto, entendendo que o Projeto beneficiará uma parte considerável da população que tanto sofre com o transporte coletivo no Estado, espera-se a aprovação da presente proposta.

 

Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto de Indicação.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO